TJSP - 0002340-59.2025.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:06
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002340-59.2025.8.26.0318 (processo principal 1001029-16.2025.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Gasbom Getulio Vargas Comércio de Gás Ltda - 1.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2.
Ante o cadastro do cumprimento de sentença digital, ARQUIVEM-SE os autos ação de conhecimento digital - , com lançamento da movimentação "Cód. 61615 Arquivado Definitivamente", conforme Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 página 20/22).
Intime-se. - ADV: WASHINGTON DE MELO PEREIRA (OAB 380200/SP) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 04:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:12
Expedição de Carta.
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26/08/2025 12:12
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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26/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002340-59.2025.8.26.0318 (processo principal 1001029-16.2025.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Gasbom Getulio Vargas Comércio de Gás Ltda - proceda a parte autora, no prazo de 15 dias, ao recolhimento da das custas iniciais (DARE - cod.230-6) sob pena ser incurso nas sanções previstas nos termos do artigo 290 do CPC, posto que nos termos do comunicado conjunto 951/23 - -DJE - fls.02/05 datado de 08/01/2024 - a taxa para custas iniciais, a partir de 03/01/24 passou a ser de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito quando do início da fase de cumprimento de sentença intima mais para que no mesmo prazo recolha as custas para citação do executado, sob pena de incorrer nas mesmas sanções supra - ADV: WASHINGTON DE MELO PEREIRA (OAB 380200/SP) -
20/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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