TJSP - 0003517-28.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003517-28.2025.8.26.0037 (processo principal 1001815-64.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Andre Luiz D Andrea Bottacin - Atri Comercial Ltda - - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Atri Comercial Ltda e outro nos autos de Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral que lhe promove Andre Luiz D Andrea Bottacin alegando, em resumo, impossibilidade de dar cumprimento à obrigação de fazer consistente na regularização da numeração do motor do veículo Jeep Renegade Sport T270 4x2 Flex, placa GAQ2H94, junto ao DETRAN/SP, por depender de informação indispensável, qual seja, a leitura e fotografia da etiqueta afixada no motor.
Argumenta que requereu reiteradas vezes a apresentação do veículo em concessionária autorizada para viabilizar tal providência, não tendo o exequente atendido às solicitações, razão pela qual não se poderia imputar a mora exclusivamente à devedora (fls. 15/19).
Por sua vez, o exequente juntou documentos de fls. 43/45, extraídos do próprio DETRAN/SP, reiterando que tais elementos já se encontram nos autos principais e são suficientes para instruir a regularização da numeração, conforme inclusive reconhecido na fase de conhecimento.
Aduziu, ainda, que a exigência da executada configura comportamento protelatório, na medida em que não se pode inverter a lógica da obrigação judicialmente fixada, imputando ao credor providência que não lhe compete (fls. 40/42).
Com este breve relatório, passo a decidir.
Retifique-se a atual denominação social da executada, para que conste STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Constata-se que a presente impugnação deve ser rejeitada.
A questão já foi enfrentada em sede de conhecimento, ocasião em que este Juízo consignou, com base nos documentos oficiais de fls. 16/20, que o exequente comprovou o erro de identificação do veículo junto ao órgão de trânsito.
Tal conclusão foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso interposto pela executada, assentando de forma expressa que a existência do erro restou incontroversa, visto que a demandada não o impugnou de forma específica.
Em execução, não cabe rediscutir a matéria já acobertada pela coisa julgada (art. 502 do CPC), sendo vedado à executada condicionar o cumprimento da obrigação a diligências adicionais não previstas no título executivo judicial.
Ademais, o artigo 513 do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve respeitar os exatos limites do que foi decidido, não podendo o devedor criar óbices ou impor condições não estabelecidas pela sentença transitada em julgado.
O argumento de que seria necessária a apresentação do veículo para captura de fotografia da etiqueta técnica não se sustenta diante da existência de documentação oficial idônea, já valorada pelo Juízo e pelo Tribunal, bastando para viabilizar a regularização.
A insistência da executada em exigir colaboração suplementar do credor, além de carecer de amparo técnico demonstrado, afronta os princípios da efetividade e da boa-fé processual, na medida em que desloca indevidamente para o consumidor (já reconhecidamente lesado) o ônus de atos que competem exclusivamente ao fornecedor, responsável pelo vício constatado.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, impondo-lhe o dever de sanar o vício do produto, não podendo transferir ao consumidor, titular do direito reconhecido judicialmente, os encargos materiais ou logísticos necessários ao cumprimento da obrigação.
A conduta da executada, ao condicionar a regularização à colaboração ativa do exequente, traduz verdadeira tentativa de esvaziar a autoridade da decisão judicial transitada em julgado, o que não se admite. À luz do exposto, constata-se que a impugnação não se sustenta, pois fundada em alegações já superadas pela coisa julgada, carecendo de comprovação mínima quanto à indispensabilidade da diligência invocada.
Assim, a mora no cumprimento da obrigação persiste e é imputável exclusivamente à executada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se manifestação do exequente acerca do prosseguimento da execução, em especial quanto à conversão da obrigação em perdas e danos, consistente no pagamento ao exequente do valor do veículo, conforme a Tabela FIPE para o modelo JEEP RENEGADE SPORT T270 4X2 FLEX F, ano 2022, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como de correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Nessa hipótese, deverá o autor restituir às requeridas o automóvel, assumindo a responsabilidade pelo pagamento de eventuais multas, licenciamento e IPVA incidentes até a efetiva entrega do bem.
Intime-se. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), ANDRÉ CORRÊA MASSA (OAB 330936/SP), CLAUDIA BATISTA DA ROCHA (OAB 104458/SP) -
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:36
Ato ordinatório
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06/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:47
Ato ordinatório
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14/05/2025 11:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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