TJSP - 1501798-21.2023.8.26.0161
1ª instância - Foro 14 - Nucleo 4.0_Unidade 14 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501798-21.2023.8.26.0161 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tubodin Industrial Ltda - Acolho os embargos de declaração e torno sem efeito a sentença de fls. 301.
Diante da extinção desta execução no agravo de instrumento transitado em julgado, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015) c/c os arts. 156 e 176 do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: X - a decisão judicial passada em julgado.
Libere-se eventual valor depositado/bloqueado em favor do executado.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Artigo 6º -A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.
Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal.
Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Servirá de ofício à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa quanto a esta decisão final, transitada em julgado, nos termos do art. 33, da Lei de Execuções Fiscais.
O encaminhamento do ofício caberá à exequente, sem necessidade de comprovação nestes autos.
Ciência à Fazenda Pública.
Os honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais foram fixadas no agravo e eventual cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deverá ser iniciado por incidente próprio. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP) -
18/08/2025 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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17/08/2025 02:12
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 00:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:16
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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29/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:59
Bloqueio/penhora on line
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10/06/2024 15:29
Conclusos para decisão
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25/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
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01/12/2023 22:37
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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16/10/2023 15:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/08/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2023 15:25
Expedição de Carta.
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10/08/2023 15:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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