TJSP - 1005170-25.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005170-25.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Mauro Chiovetto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: i) DETERMINAR que a Ré realize a recomposição dos vencimentos da parte autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração anterior enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se e; ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com reflexos sobre 13º salário e demais verbas de natureza permanente, desde julho de 2022 (início dos efeitos da lei), até a respectiva implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCA e, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas àcorreção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP) -
18/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 02:56
Julgada Procedente a Ação
-
09/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
07/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:51
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004836-88.2025.8.26.0271
Luiz Carlos Nascimento Ribeiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose da Cruz Oliveira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 12:04
Processo nº 1004852-42.2025.8.26.0271
Celia da Rocha
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose da Cruz Oliveira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 17:01
Processo nº 1005089-76.2025.8.26.0271
Elisangela Aparecida Miranda
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Araujo Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 11:00
Processo nº 1005092-31.2025.8.26.0271
Levi Cocolichio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose da Cruz Oliveira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 11:33
Processo nº 0026007-39.2024.8.26.0050
Ministerio Publico de Sao Paulo
Victor Cesar Belisario da Silva
Advogado: Cassia Cilene Gomes Assencio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2023 12:55