TJSP - 1004788-32.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:46
Ato ordinatório
-
19/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004788-32.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - André Cesário de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para fins de: 1) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em incluir a Bonificação por Resultados recebida pelo autor na base de cálculo de seu décimo terceiro salário, férias indenizadas e seu terço constitucional e licença prêmio convertida em pecúnia; e 2) condenar a parte ré ao pagamento retroativo dos valores vencidos a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, bem como aqueles vencidos após o ajuizamento da demanda, com incidência de correção monetária desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e juros de mora, desde a citação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, parâmetro que incide até o advento da EC 113/21.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o art. 3º da EC 113/21.
Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Leinº 9.099/95.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP) -
18/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 02:56
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:50
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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31/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:54
Recebida a Petição Inicial
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19/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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