TJSP - 1014391-87.2024.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:39
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 20:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:46
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
01/09/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014391-87.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Tecpla Projetos e Construções Ltda – Me - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias.
Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Int - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
18/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 05:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:54
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:21
Julgada improcedente a ação
-
16/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 17:26
Suspensão do Prazo
-
14/11/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 05:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:20
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 05:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 05:26
Recebida a Emenda à Inicial
-
30/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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