TJSP - 1023228-13.2024.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023228-13.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valmira dos Santos Santana - Centro Odontologico do Povo de Santos Ltda - Cop Ii - No atual estado do processo, não ocorre qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado (CPC 354 e 355), pelo que passo ao saneamento e organização do processo (CPC 357).
Não havendo mais questões processuais pendentes, fixo como questões de fato, sobre a qual recairá a atividade probatória, a ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços odontológicos, e eventuais consequências.
Tratando-se de fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial, caberia à autora o ônus da comprovação deles, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC.
Todavia, tratando-se de evidente relação de consumo (CDC 2º e 3º), está presente uma das hipóteses de inversão previstas no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, qual seja a hipossuficiência técnica da autora, por serem questões relacionadas à odontologia de domínio da ré, pelo que passa a ser dela o ônus de demonstrar os fatos controvertidos acima fixados.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito dizem respeito à responsabilidade civil pelo vício do serviço.
Considerando que as questões fáticas discutidas são meramente técnicas, é necessária a produção de prova pericial, ficando desde já dispensada a produção de prova oral, e, consequentemente, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Oficie-se ao IMESC para realização da perícia, já que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante da gratuidade, fica dispensado o rito previsto no artigo 465, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a apresentação de currículo, porquanto a perícia será realizado por médico vinculado ao IMESC.
Desde já fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, que deverá esclarecer as questões acima fixadas.
Atentem as partes para o prazo previsto no artigo 465, § 1°, do Código de Processo Civil.
Com a entrega do laudo, e após esclarecimentos eventualmente requeridos, inclusive com relação a possíveis quesitos complementares, as partes serão intimadas para manifestação, valendo tal ato como alegações finais para posterior sentença.
Intime-se. - ADV: IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES (OAB 99327/SP), JULIANA DE LIMA FAGANELLO (OAB 497698/SP) -
17/08/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2025 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 21:00
Juntada de Petição de Réplica
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09/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:21
Expedição de Carta.
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11/09/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 10:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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