TJSP - 1057514-55.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:40
Recebido o recurso
-
21/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057514-55.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Samara Paulo Domingues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer que o período de licença-maternidade usufruído pela autora, no interregno indicado nos autos, configura tempo de efetivo exercício, gerando todos os efeitos legais e remuneratórios, inclusive para fins de férias, 13º salário e manutenção da Gratificação de Dedicação Exclusiva (PEI); b) Condenar o réu a: b.1) Restabelecer o pagamento da Gratificação de Dedicação Exclusiva (PEI) no período da licença-maternidade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, aplicando-se, quanto a juros e correção monetária, o quanto decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei nº 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21; b.2) Pagar à autora as parcelas proporcionais do 13º salário (8/12) e férias referentes a 2025, acrescidas do terço constitucional, com os mesmos critérios de atualização do item anterior; c) Declarar a nulidade da notificação administrativa que imputou à autora "interrupção de exercício" durante o período de licença-maternidade, afastando todos os seus efeitos; e d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 0,5% ao mês até 08/12/2021 e, a partir daí, pela taxa SELIC, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. - ADV: THAIS LEITE DE CAMARGO (OAB 448664/SP) -
18/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:53
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 15:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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