TJSP - 1501796-94.2025.8.26.0318
1ª instância - Criminal de Leme
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:03
Revogada Medida Protetiva
-
01/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:21
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501796-94.2025.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - REINALDO DOS SANTOS - "
Vistos.
Nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2015, da C.
Presidência do Tribunal de Justiça e E.
Corregedoria Geral de Justiça, o indiciado foi entrevistado e prestou suas declarações sobre as circunstâncias da prisão e condições pessoais, advindo as manifestações do Ministério Público e da Defesa.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP, passo a decidir.
A situação fática se amolda aos requisitos previstos no artigo 302 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer mácula ou irregularidade.
Destaque-se que a lavratura do auto de flagrante foi feita por autoridade competente e logo após a prisão.
Referida prisão foi levada a efeito logo após a conduta tida por delituosa que teria sido, em tese, praticada, de modo a caracterizar estado de flagrância.
Ademais, todas as formalidades legais foram cumpridas, ouvidos os condutores, as testemunhas e interrogado o autuado, entregando-se nota de culpa no prazo legal.
A prisão em flagrante ocorreu pela prática, em tese, de conduta prevista no ordenamento como delituosa.
Ao menos em princípio, e sem adentrar o mérito, não houve equívoco algum na prisão efetuada, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante.
Na audiência de custódia não se constatou nenhuma ilegalidade em relação à prisão do autuado, em que pese o que se levantou contra os agentes policiais que efetuaram a sua prisão.
Observados todos os requisitos legais pela DD.
Autoridade Policial, homologo a prisão em flagrante.
Quanto às medidas cautelares aplicáveis, verifico que a prisão preventiva será cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, observando-se o disposto no artigo 312, inciso II, do CPP.
Os pressupostos e os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 e artigo 313 do CPP os quais, entendo, devem ser analisados conjuntamente.
O artigo 312 do CPP dispõe que quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Respeitante ao pedido de liberdade provisória formulado pelas partes, entendo ser o caso de acolhimento, apesar do contexto de violência doméstica, e considerando que o custodiado é primário, entendo que medidas menos gravosas que a prisão preventiva serão capazes de garantir à integridade física e psicológica da vítima.
Dessa forma, deixo de converter a prisão flagrancial em preventiva e, nos termos do artigo 319 do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado REINALDO DOS SANTOS por reputar que o comparecimento periódico bimestral em juízo para informar suas atividades; proibição de mudar de endereço, ou de se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; e comparecimento aos atos do processo quando convocado, aliado às medidas protetivas mostram-se suficientes para resguardo da ordem pública e da integridade psicológica e física da ofendida.
CONCEDO à ofendida Nelita as medidas protetivas de urgência descritas no artigo 22, incisos II e III, alíneas a e b da lei 11.340/06, determinando o afastamento ao custodiado/agressor da residência comum e que mantenha distância mínima de 200 m da vítima, não podendo contatá-la por nenhum meio.
Proibição de contato com a vítima Nelita, por qualquer meio, inclusive por ligação, sms, whatsapp, ou interposta pessoa; proibição de frequentar os lugares que a vítima frequenta e local de trabalho, de casas de parentes; e o afastamento do lar com a retirada dos bens, documentos e objetos pessoais do acusado, que deverá ser intermediada por oficial de justiça, a fim de que se evitem novos episódios de violência; e, no mínimo 2 comparecimentos ao programa de recuperação e reeducação (deverá comparecer no CREAS, localizado na Rua Calogero Chinicci 510, Jd.
Juana, Leme/SP, telefone: (19) 3097-1055, e-mail: [email protected], no horário do grupo, que é realizado toda quinta-feira, das 18h00min às 19h00min, exceto feriados.
Fica advertido o custodiado que, em caso de descumprimento da presente decisão poderá ser decretada sua prisão preventiva.
INTIME-SE O CUSTODIADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS COM AS CAUTELAS E ADVERTÊNCIAS DE ESTILO.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Ademais, expeça-se ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração da informação de agressão alegada na oitiva do custodiado.
Para tanto, servirá o presente termo, por cópia digitada, como OFÍCIO." - ADV: LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA MOÇO (OAB 457086/SP) -
20/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:10
Expedição de Alvará.
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19/08/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:32
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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19/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:59
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 12:30:00, Vara Criminal.
-
19/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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