TJSP - 1037255-95.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037255-95.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Confissão/Composição de Dívida - Maristela Nogueira Bustamante -
Vistos.
A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora em 15 dias a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo, além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
No mais, considerando a divergência verificada entre a natureza da ação proposta, indicada como execução de título extrajudicial, e o cadastro da classe/assunto no sistema SAJ, intime-se a parte autora para que esclareça a inconsistência apontada.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO JOSE EUFRAZIO DE SOUSA (OAB 291964/SP) -
21/08/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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