TJSP - 1005263-06.2025.8.26.0362
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005263-06.2025.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luis Gustavo Aparecido Tuckumantel - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar o direito do autor à inclusão da verba bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se.
No mais, condeno a Fazenda Ré ao pagamento da importância de R$7.333,05 (bruto) referente à diferença dos referidos reflexos.
Eventuais parcelas vincendas poderão ser objeto de cumprimento de sentença com a respectiva comprovação documental.
Os valores deverão ser corrigidos desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 STJ), sendo aplicável a EC 113/2021 a partir de sua vigência, respeitando-se a tese fixada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser calculados nos termos do Comunicado nº 04/2024 da DEPRE, disponível em https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386.
Sem custas e honorários advocatícios.
Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95.
O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a.1) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE; a.2) à taxa judiciária de 2%, sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador, cujos valores estão previstos na Resolução nº 809/2019, serão pagos juntamente com as demais despesas incidentes, nos termos do Comunicado CG nº545/2024, publicado em 09/08/2024.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventual honorários do conciliador.
PRIC. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP) -
20/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012212-28.2025.8.26.0562
Melchiades Duarte Porciuncula
Bradesco Saude S/A
Advogado: Giulliano Galluzzi dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 13:16
Processo nº 0000035-63.2025.8.26.0040
Enedina Silva
Secon Seguranca e Controle Eletronica Lt...
Advogado: Eduardo Fernandes Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2023 09:00
Processo nº 1000287-44.2025.8.26.0462
Eva Caetano
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Reinaldo Ailton Frediani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 11:08
Processo nº 1011421-59.2025.8.26.0562
Nathalie Araujo Alves Teixeira Silva
Banco C6 S.A
Advogado: Andreza Sirqueira Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 18:32
Processo nº 1051541-78.2025.8.26.0002
Cristiana Aparecida da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 16:38