TJSP - 1001126-55.2021.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 04:15
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:02
Petição Juntada
-
24/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 16:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:09
Documento Juntado
-
11/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:04
Petição Juntada
-
05/11/2024 12:19
Documento Juntado
-
18/10/2024 15:55
Documento Juntado
-
18/10/2024 15:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/09/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 20:38
Mandado Expedido
-
27/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:18
Decurso de Prazo
-
06/05/2024 06:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/04/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 14:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2024 14:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/04/2024 19:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/12/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 15:09
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2023 07:40
Petição Juntada
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23/10/2023 06:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/10/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 09:28
Documento Juntado
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09/10/2023 07:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 15:17
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
05/10/2023 20:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:53
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
28/08/2023 10:11
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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25/08/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kátia Regina Martins Calchi (OAB 189003/SP) Processo 1001126-55.2021.8.26.0512 - Desapropriação - Reqdo: Dom Pedrito Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me (*14.***.*32-14) -
Vistos.
Trata-se de pedido de desapropriação formulado pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA em face de DOM PEDRITO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
O Município manifesta interesse no terreno descrito na certidão de matrícula nº 40.789, consistente em um galpão localizado no lote 4 do loteamento Vila Felicidade, na Rua Don Pedro I (fls. 04/09), por meio do decreto expropriatório por utilidade pública nº 2.882/2021 (fls. 10/12), que foi devidamente publicado em jornal local (fls. 14).
A inicial vem acompanhada de Laudo de Avaliação que aponta ao imóvel valor de mercado de R$ 2.226.923,00 (dois milhões duzentos e vinte e seis mil e novecentos e vinte e três reais) (15/48).
Também se verifica cópia de notificação do Município ao proprietário, que não aceitou a primeira oferta recebida no valor de R$ 310.532,57 (valor venal) (fls. 52/55).
O Município, por fim, depositou em conta judicial o valor de R$ 2.226.923,00 (dois milhões duzentos e vinte e seis mil e novecentos e vinte e três reais) e postula a imissão provisória na posse do bem (fls. 65).
Determinada a avaliação provisória, com a nomeação de expert (fl. 69).
O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido de emissão provisória na posse do imóvel (fls. 70/71).
O requerido espontaneamente compareceu aos autos e apresentou contestação (fls. 94/113), impugnando o valor oferecido.
Laudo pericial (fls. 193/270), apurando o perito o valor de mercado do imóvel em R$2.529.000,00 (Dois milhões e quinhentos e vinte e nove mil reais), data base julho 2022.
Fls. 271/74: Pedido de desistência pela Municipalidade, impugnando os honorários complementares do perito (fls. 184/85), bem como o valor da avaliação.
Determinada a manifestação da requerida quanto aos pedidos de desistência formulados pela parte autora (fls. 272/274 e 284/285).
Manifestação da requerida, pleiteando o reconhecimento do o direito à reparação pelos danos materiais suportados no valor total de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), além de ser atualizado arbitramento dos honorários de sucumbência em 5% sobre o valor atualizado da causa (fls. 294/301). É o relatório.
Fundamento e decido Segundo a pacífica jurisprudência do TJ/SP, é possível a desistência da ação, pois não há como compelir o ente público a manter a expropriação do imóvel do particular quando cessadas a conveniência e/ou oportunidade da medida (nesse sentido, vide Apelação Cível 0420116-08.1997.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018).
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ quanto a possibilidade de desistência da ação de desapropriação, anteriormente à imissão da parte expropriante na posse do imóvel.
Confira-se a desistência da desapropriação pode ser manifestada enquanto não efetivado o pagamento do preço e desde que a restituição do bem seja possível, ressalvando-se ao expropriado o direito de haver perdas e danos em ação própria STJ; AgRg no AREsp nº 27.408/RJ; Segunda a Turma ; Rel a Min.
Eliana Calmon, j.11.6.13.
Neste caso, esclareceu a autora que após análise da situação financeira da Secretaria Municipal de Educação, bem como do processo de desapropriação, não subsistem elementos que justifiquem a desapropriação, havendo inclusive ausência de interesse público na medida que onerará o erário.
Pois bem.
Logo, se prejuízo houve, o que admito apenas hipoteticamente, dada a relevância da questão suscitada pela autora em seu pedido de desistência, não há como aferi-lo neste feito, restando ao réu a possibilidade de requerer indenização em ação autônoma.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os atos processuais praticados até esta data.
Defiro o levantamento da quantia depositada nos autos à autora.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado P.I.C. -
24/08/2023 11:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
20/07/2023 16:52
Conclusos para Sentença
-
12/07/2023 12:34
Petição Juntada
-
21/06/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
19/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:46
Petição Juntada
-
14/02/2023 14:54
Petição Juntada
-
13/02/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
03/02/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 19:32
Documento Juntado
-
25/10/2022 13:31
Certidão de Cartório Expedida
-
21/10/2022 17:51
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/10/2022 10:11
Petição Juntada
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16/08/2022 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:28
Petição Juntada
-
29/07/2022 15:28
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/07/2022 15:28
Petição Juntada
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27/06/2022 12:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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03/06/2022 20:21
Contestação Juntada
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10/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:13
Petição Juntada
-
06/05/2022 14:30
Comprovante de Depósito Juntada
-
25/04/2022 15:36
Mandado de Citação Expedido
-
20/04/2022 17:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/03/2022 11:23
Manifestação MP ao Juiz Juntada
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04/03/2022 15:02
Decisão
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27/02/2022 16:55
Conclusos para decisão
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14/02/2022 09:41
Petição Juntada
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02/02/2022 13:03
Comprovante de Depósito Juntada
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24/01/2022 16:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/01/2022 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/01/2022 12:20
Petição Juntada
-
27/12/2021 13:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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