TJSP - 1007370-28.2025.8.26.0037
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007370-28.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucilene Rodrigues Feitosa -
Vistos.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, instituído pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto nº 868/2024.
A concessão da assistência judiciária gratuita é desnecessária, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência, conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Contudo, a petição inicial deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância às disposições do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, devendo conter: (3.1) Descrição clara da doença ou do acidente de trabalho e das limitações laborais eventualmente apresentadas; (3.2) Indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações apresentadas, esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual; (3.3) Indicação de eventuais inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa, confrontando-a com exames ou laudos médicos particulares, se houver; (3.4) Declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com a mesma pretensão, esclarecendo a ausência de litispendência ou de coisa julgada, quando for o caso. (3.5) Comprovante de indeferimento do benefício ou da sua não prorrogação, se houver; (3.6) Comprovante da ocorrência do acidente de trabalho (como boletim de ocorrência), quando for o caso; (3.7) Documentação médica disponível relativa à doença alegada; (3.8) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver. 4) Caso algum dos documentos acima listados não esteja disponível nos autos, e a parte entenda que não é imprescindível à análise do pedido, deverá fundamentar justificadamente sua ausência, para posterior apreciação judicial quanto à suficiência da documentação apresentada. 5) Ainda, caso os documentos já estejam devidamente juntados, a parte autora deverá indicar expressamente as folhas em que se encontram, colaborando para a celeridade da tramitação, valor essencial nas ações submetidas ao Núcleo Especializado. 6) Sugere-se, para maior clareza, que a emenda à inicial seja apresentada em tópicos, de forma organizada e objetiva. 7) Adverte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: BRUNA CARDOSO DE ANDRADE SANTOS (OAB 365201/SP), RICARDO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS (OAB 306946/SP) -
20/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:23
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/05/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:58
Declarada incompetência
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26/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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