TJSP - 1003088-39.2025.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003088-39.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Nilceia Zanini dos Santos - Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos -
Vistos.
Diante da alegação de captação irregular de clientela e da existência de inúmeras ações idênticas, bem como o teor do Comunicado CG 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE do Tribunal de Justiça de São Paulo, que recomenda a apreciação com cautela destas demandas repetitivas, determino que a autora promova a juntada aos autos, no prazo de 15 dias, de procuração com reconhecimento de firma, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I, do C.P.C.
Neste sentido: "INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO.
Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida.
Insurgência da autora.
Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2112157-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021)(grifo nosso). "Ação Indenizatória".
Transporte aéreo.
Indeferimento da petição inicial.
Falta de cumprimento de determinação voltada a regularização da representação processual.
Insurgência.
Procuração ad judicia.
Ausência de assinatura digital por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma.
Oportunizado prazo.
Descumprimento da ordem judicial.
Autora que alega não querer "quebrar" a quarentena.
Incongruência das justificativas autorais.
Demanda ajuizada antes da disseminação da crise pandêmica no Estado em que reside.
Assinatura visivelmente diversa do documento pessoal da autora.
Patrono que ajuizou mais de mil ações relativas a transporte aéreo apenas no ano de 2020.
Denunciado ao NUMOPEDE por diversas vezes.
Ajuizamento frequente de ações neste Estado por litigantes domiciliados em outro Estado.
Evidências de advocacia predatória.
Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça que possibilita ao magistrado adotar boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário.
Cabimento da exigência no caso específico dos autos.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido"(TJSP; Apelação Cível 1003653-86.2020.8.26.0003; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021)(grifo nosso). "APELAÇÃO - Ação indenização por danos morais.
Prestação de serviço aéreo nacional.
Cancelamento do voo e prosseguimento por via terrestre.
Desatendimento da determinação para apresentação de procuração com firma reconhecida.
Verificação da divergência entre as assinaturas apostas no instrumento de mandato e documento pessoal da parte autora.
Circunstâncias que impedem o reconhecimento de presunção de veracidade da procuração.
Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça, já que há pontos de congruência com aqueles apurados pelo NUMOPEDE.
Ausência de impedimento ao acesso ao Judiciário.
Indeferimento da inicial.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido"(TJSP; Apelação Cível 1003062-26.2020.8.26.0068; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021)(grifo nosso). "INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS.
LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO.
Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida.
Insurgência da autora.
Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido"(TJSP; Agravo de Instrumento 2139837-41.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020)(grifo nosso). "Indenização.
Determinação de juntada de procuração com reconhecimento de firma.
Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e IV, do CPC).
Exigência que, no caso concreto, atende à prática recomendada pelo Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Demandas Repetitivas NUMOPED.
Fundada suspeita de fraude ou atuação abusiva perante o Poder Judiciário.
Precedentes envolvendo o mesmo advogado.
Exigência que pode ser facilmente cumprida e cuja impossibilidade sequer fora levantada no recurso de apelação.
Extinção mantida.
Recurso desprovido"(TJSP; Apelação Cível 1024424-49.2019.8.26.0576; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2020; Data de Registro: 15/05/2020)(grifo nosso).
Consigne-se, ainda, que a ZapSing não consta no rol de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de forma que a procuração apresentada não pode ser aceita.
Neste sentido: "APELAÇÃO Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito Empresa ZapSing não constante do rol de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Determinação de regularizar procuração não atendida Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1024162-84.2024.8.26.0007; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025)(grifo nosso).
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP) -
20/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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26/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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