TJSP - 1001071-09.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001071-09.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Isabel Prado de Castro -
Vistos.
Determino ao autor que emende a inicial informando o estado civil da parte autora, caso seja casada ou convivente, deverá juntar aos autos os documentos descritos à fl. 79.
Quanto ao pedido de tutela de urgência.
Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida.
Em fase de cognição sumária, os documentos apresentados não evidenciam a probabilidade do direito do autor.
No caso dos autos, alega o autor que não contratou com a parte autora, contudo não nega que tenha recebido os valores contratados, sendo que o prazo decorrido desde o primeiro desconto afasta a urgência do pedido.
Ressalto que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela provisória, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Em suma, o requerimento não comporta acolhimento, por ora.
Quanto a irregularidade da procuração juntada aos autos.
Analiso a presente à luz das recentes orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da C.
Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ser crescente a preocupação institucional relacionada ao uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, havendo circunstâncias que reclamam cautela no recebimento da presente petição inicial, evitando-se práticas predatórias.
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, por meio de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com base na Lei Federal nº11.419/06, art. 4º, disponibilizou no dia 19 de junho de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Administrativo São Paulo, Ano XVII - Edição 3990, o COMUNICADO CG Nº 424/2024 (Processo 2024/50849), para conhecimento dos enunciados aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça.
Dentre eles, destaco o(s) seguinte(s): ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.
ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal.
ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.
ENUNCIADO 7 - Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.
ENUNCIADO 8 - Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda.
ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.
ENUNCIADO 10 - Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental.
ENUNCIADO 11 - A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.
ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
ENUNCIADO 13 - O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).
ENUNCIADO 17 - O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação.
No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro.
No caso dos autos a parte autora ajuizou outras 04 (quatro) ações idênticas, numeros: 1001071-09.2025.8.26.0466, 1001097-07.2025.8.26.0466, 1001074-61.2025.8.26.0466, 1001096-22.2025.8.26.0466 e 1001095-37.2025.8.26.0466, o que evidencia o ajuizamento de ação predatória.
Destarte, EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para regularizar sua representação processual, com a juntada aos autos de procuração com poderes específicos e que contenha reconhecimento de firma.
No mais, considerando as orientações supramencionadas, e tendo em vista que a presente ação está subsumida nas hipóteses elencadas na referida norma, ad cautelam, determino, ainda, que a parte autora emende a petição inicial para: juntar aos autos declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, (a) negando, sob as penas da lei, a existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, ou reafirmando desconhecimento do débito especificamente contestado; (b) afirmando ter ciência desta ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos morais; e (c) declarando ciência de que, caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenada como litigante de má-fé, estando sujeita ao pagamento de multa, sem prejuízo de arcar com as custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa.
O descumprimento de qualquer das determinações supramencionadas ensejará a extinção do processo, sem julgamento de mérito, sem nova intimação.
Int. - ADV: JOICE MARIA DE SOUZA NICOLAU (OAB 398809/SP) -
20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 20:34
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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26/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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