TJSP - 1520721-20.2025.8.26.0228
1ª instância - 02 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520721-20.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JIANQIANG LIU -
Vistos.
Verifico que a defesa noticiou ao Juízo a necessidade de um intérprete para auxiliar na comunicação do réu (fls. 78/82).
Diante disso, a z.
Serventia providenciou, através do acesso ao Portal do Auxiliar da Justiça (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustiça), a pesquisa de intérprete que esteja devidamente cadastrado e com situação regular perante o portal, inclusive com registro junto à JUCESP, conforme disciplina o artigo 35 e o artigo 36, §11-A, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Considerando a disponibilidade informada (fls. 98), nomeio o intérprete Lin Chi Wen, cadastrado e com situação regular perante o portal, inclusive com registro junto à JUCESP, a fim de participar da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13 de outubro de 2025, às 13 horas.
Por fim, novamente consigno que, de acordo com a Portaria nº. 10.039/2022, expedida pela SOF Secretaria de Orçamento e Finanças, fica a defesa ciente e intimada que os honorários do profissional nomeado ficará a cargo e sob a responsabilidade do acusado, eis que não é beneficiário da Justiça Gratuita.
Intime-se. - ADV: ANDRE TAKASHI HAMATU (OAB 325787/SP), ELISE RAMOUNOULOU MADELLA (OAB 308744/SP) -
28/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 11:47
Ato ordinatório
-
27/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:38
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1520721-20.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JIANQIANG LIU -
Vistos. 1.
Passo ao exame da resposta à acusação apresentada pela defesa constituída (fls. 78/82): a) Inicialmente, verifico que a defesa noticiou a necessidade de um intérprete para auxiliar na comunicação do réu, que domina apenas a língua chinesa.
Diante disso, providencie a z.
Serventia, através do acesso ao Portal do Auxiliar da Justiça (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustiça), pesquisa de intérprete que esteja devidamente cadastrado e com situação regular perante o portal, inclusive com registro junto à JUCESP, conforme disciplina o artigo 35 e o artigo 36, §11-A, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Após, tornem os autos conclusos para a respectiva nomeação.
No mais, anoto que de acordo com a Portaria nº. 10.039/2022, expedida pela SOF Secretaria de Orçamento e Finanças, fica a defesa ciente e intimada que os honorários do profissional a ser nomeado ficará a cargo e sob a responsabilidade do acusado, eis que não é beneficiário da Justiça Gratuita. b) Verifico que não foram arguidas matérias preliminares, nem teses defensivas de mérito que permitam o seu imediato acolhimento, pois dependem, para melhor análise, da colheita probatória em juízo.
Com efeito, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que há prova de existência do crime imputado ao acusado e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste momento, absolver sumariamente o réu.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal.
Ademais, as teses defensivas invocadas misturam-se com o próprio mérito da ação penal e dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório, através da qual serão produzidos melhores elementos de convicção para se apurar a responsabilidade penal do acusado, sua conduta e culpabilidade, bem como a configuração do crime que lhe foi imputado na denúncia.
Assim, estão ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. c) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público opôs-se ao pleito (fls. 87/88).
O pedido não merece acolhimento, pois, considerando o caso concreto, persistem os motivos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Vejamos: Quando da audiência de custódia (fls. 37/41), o juiz de direito que homologou a prisão em flagrante entendeu pela necessidade da segregação cautelar, baseando-se, principalmente, na em concreto gravidade do delito e na vida pregressa do réu.
Desde a citada decisão, não sobrevieram alterações fático-jurídicas aptas a afastar a necessidade da medida de exceção.
Imputa-se ao réu o crime de homicídio culposo, na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302, §1º, inciso III, da Lei n.º 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
A materialidade do delito está devidamente demonstrada, assim como estão presentes indícios suficientes de autoria, não havendo qualquer irregularidade a ser apontada.
São gravíssimas as consequências do delito, que resultou na morte da vítima.
Não há nos autos indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a segregação cautelar é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal.
Também não há comprovação de que o réu exerça atividade laboral remunerada.
Além disso, pesa contra o réu o fato de que, nos autos do processo 1506900-50.2022.8.26.0002, ele responde pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorado pelo fato de não possuir carteira de habilitação, sendo que o referido processo se encontrava-se suspenso pelo fato de o réu não ter sido localizado para citação.
Logo, considerando a reiteração delitiva, o fato de que se esquivou se responder a outra ação penal que versa sobre crime da mesma natureza, bem como a fuga do local do acidente (sem prestar socorro à vítima), é imperativa a conclusão de que há concreto risco para a aplicação da lei penal e para a ordem pública.
Tratando dos motivos ensejadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira: Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia de ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. (in, Curso de processo penal. 10ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, p. 435).
Guilherme Nucci, por sua vez, tratando da garantia da ordem pública afirma que: Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (in, Código de processo penal comentado. 8ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, p.618).
Ademais, anoto que o réu encontra-se preso desde 24 de julho de 2025 e a teleaudiência de instrução e julgamento está designada para data próxima, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Desta feita, por entender que estão presentes os pressupostos autorizadores, mantenho a prisão preventiva imposta ao acusado. 2.
Mantido o recebimento da denúncia e rejeitada a absolvição sumária, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, confirmo a teleaudiência de instrução e julgamento já designada para o dia 13 de outubro de 2025, às 13 horas, conforme fls. 61/62. 3.
Cobre-se a vinda dos documentos solicitados pelo Ministério Público (fls. 62).
Intime-se. - ADV: ANDRE TAKASHI HAMATU (OAB 325787/SP), ELISE RAMOUNOULOU MADELLA (OAB 308744/SP) -
20/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 23:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
06/08/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 16:03
Evoluída a classe de 279 para 283
-
05/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:43
Recebida a denúncia
-
29/07/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/10/2025 01:00:00, 2ª Vara Criminal.
-
29/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
28/07/2025 11:09
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/07/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 10:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 14:17
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
24/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:51
Mudança de Magistrado
-
24/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
24/07/2025 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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