TJSP - 1521079-82.2025.8.26.0228
1ª instância - 04 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 18:41
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 18:41
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:49
Evoluída a classe de 279 para 300
-
22/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1521079-82.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - OIRTON DOS SANTOS PEREIRA - Fls. 110-117: Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa de Oirton dos Santos Pereira, sob a alegação de nulidade do flagrante em razão de suposta violência policial e ilicitude das provas dele decorrentes.
O pleito, contudo, não comporta deferimento.
Com efeito, a prisão em flagrante foi regularmente homologada e convertida em preventiva por decisão exarara em audiência de custódia (fls. 62-65), que reconheceu a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Desde então, não houve alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos da custódia.
Conforme consta do inquérito e da denúncia, o acusado foi surpreendido dispensando expressiva quantidade de entorpecentes, totalizando mais de 2.000 porções de maconha e cocaína (fls. 19-23), devidamente embaladas e prontas para a comercialização.
A elevada quantidade, a diversidade das drogas e a forma de acondicionamento evidenciam a destinação mercantil, revelando gravidade concreta da conduta.
Além disso, trata-se de delito equiparado a hediondo, que, por sua natureza e impacto social, exige cautela reforçada na análise da necessidade da prisão, sobretudo quando verificada a reincidência específica do réu (fl. 35-36), circunstância que reforça sua periculosidade e propensão à reiteração delitiva.
No mais, as alegações de violência na abordagem, embora graves, ainda estão sob apuração própria, inclusive com determinação de exames e requisição de imagens (fls. 65, 67-68).
Eventuais irregularidades ou excessos cometidos por agentes estatais não têm o condão de afastar, de plano, os indícios robustos de materialidade e autoria, que justificam a manutenção da segregação cautelar.
A discussão sobre ilicitude ou validade das provas demandará instrução processual adequada, não cabendo sua apreciação sumária nesta fase.
Nesse cenário, permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, que se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo medidas cautelares diversas aptas a alcançar a mesma finalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da defesa, mantendo-se a custódia do réu Oirton dos Santos Pereira pelos fundamentos já expostos, os quais permanecem inalterados.
Reitere-se o ofício, instruindo-o com cópia de fls. 25-29, para requisitar o encaminhamento das imagens registradas pelas câmeras corporais dos policiais militares envolvidos na ocorrência, desde o início da abordagem ao acusado Oirton dos Santos Pereira.
Consigne-se que as imagens deverão ser encaminhadas ao e-mail funcional [email protected] .
Intime-se e dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: LUCIENE TELLES (OAB 204820/SP), MARINA SILVA REIS (OAB 131769/SP) -
21/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 18:52
Recebida a denúncia
-
08/08/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 01:15:00, 4ª Vara Criminal.
-
07/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
29/07/2025 09:15
Evoluída a classe de 279 para 300
-
28/07/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 17:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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27/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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27/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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27/07/2025 12:57
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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27/07/2025 12:28
Expedição de Ofício.
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27/07/2025 12:00
Mudança de Magistrado
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27/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 07:22
Juntada de Certidão
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26/07/2025 21:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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26/07/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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