TJSP - 1012047-04.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012047-04.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Luiza Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Fls. 62: Defiro.
Expeça-se novo mandado para cumprimento no endereço indicado.
Int. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP) -
02/09/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012047-04.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Luiza Administradora de Consórcios Ltda - Que ante a indicação do depositário, fica a parte autora intimada de que será expedido o mandado. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP) -
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:01
Ato ordinatório
-
29/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012047-04.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Luiza Administradora de Consórcios Ltda - Vistos 1 Tem sido comum a devolução de mandados em razão da não localização de veículos alienados fiduciariamente, muitas vezes por ocultação.
Da mesma forma, há notícias de golpes praticados por estelionatários contra devedores diante da concessão de liminar de busca e apreensão com o encaminhamento de boletos falsos visando a quitação do débito e devolução do veículo apreendido.
A fim de garantir o resultado útil da liminar e dar maior efetividade ao processo, determino a tramitação do processo em segredo de justiça, que deverá ser levantado logo em seguida ao cumprimento da liminar, momento da citação e da apreensão do veículo, quando o devedor receberá a senha do processo para acompanhamento do andamento processual, não havendo qualquer prejuízo à ampla defesa.
Anote-se. 2 Defiro a medida liminarmente requerida e determino que se proceda a busca e apreensão do bem descrito na inicial, nomeando depositário o autor, nas pessoas que este indicar, ficando, desde já, deferido o arrombamento e reforço policial, se necessário.
Após, cite-se, cientificando-o dos termos do decreto-lei 911/69, com as alterações dadas pelas leis 10.931/04 e 13.043/14, ficando deferida a aplicação do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Deverá a parte autora indicar depositário para a apreensão.
A Comarca de Araraquara não dispõe de depositário público, local onde o veículo deveria ser encaminhado após a apreensão, bem como pelo fato de que os Oficiais de Justiça devem cumprir as determinações emanadas do Juiz Corregedor da Central de Mandados de Araraquara.
Nesse sentido há determinação de que "em relação aos mandados de busca e apreensão de bens e reintegrações de posse, que o trabalho dos Oficiais de Justiça da interessada antes localizar o veículo e oferecer as condições para a concretização desse trabalho" e que "caso o localizador ou a parte propriamente, não contate o(a) Oficial de Justiça, a única opção legal possível é o(a) Oficial de Justiça devolver o mandado com certidão negativa em razão do não oferecimento de meios para o cumprimento ou de não procura pela parte interessada".
Ficou estabelecido, ainda, que o Oficial de Justiça "não deve diligenciar previamente ao contato da parte/localizador e fornecimento de meios, pois: a) pode alertar o devedor com sua presença no local; b) porque não se justifica um deslocamento prévio de Oficial de Justiça, na medida em que não se pode cumprir a ordem judicial sem os meios".
Em relação ao estabelecido na letra "B", esclareço que o Oficial de Justiça não tem autonomia para contratar guincho, caso o veículo tenha algum problema mecânico que impeça seu funcionamento e locomoção, ou chaveiro, no caso de não entrega das chaves pela parte ré.
Expeça-se o necessário, após a indicação de depositário.
Prazo cinco dias.
Int.
Araraquara, . - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP) -
27/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:08
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012047-04.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Luiza Administradora de Consórcios Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé, que a petição inicial veio desacompanhada do recolhimento das custas iniciais, ou seja, R$ 651,33 referente a taxa judiciária (guia DARE - cod 230-6) e R$ 222,12 referente a diligência de oficial de justiça (guia GRD), com o preenchimento dos campos mencionados no Provimento CG nº 16/2012.
Certifico, ainda, que deverão ser recolhidas as custas de reprodução de peças processuais (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, "V") para impressão de contrafé, consoante o valor estipulado para cópia reprográfica, ou seja, R$ 1,075 por folha na guia FEDTJ, cod 201-0, no valor de R$ 12,84 (petição inicial e diligência do Oficial de Justiça) e, nos termos das NSCGJ, artigos 195/196 e incisos, fica a autora INTIMADA, na pessoa de seu procurador, e advogado para recolher as custas iniciais e custas de impressão, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP) -
20/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:50
Ato ordinatório
-
19/08/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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