TJSP - 0005971-78.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005971-78.2025.8.26.0037 (processo principal 1011393-51.2024.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Taisi Gomes de Oliveira -
Vistos.
Em razão de alteração legislativa introduzida pela Lei nº 17.785/2023, foi acrescido o inciso IV ao artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, passando a ser exigido o recolhimento da taxa judiciária no ato de distribuição de cumprimento de sentença.
Neste contexto, cumpre esclarecer que, embora este Juízo tenha prolatado decisões em sentido diverso em casos semelhantes, é preciso respeitar a jurisprudência, principalmente aquela formadora de opinião.
Com efeito, veja-se que o entendimento majoritário do E.
Tribunal de Justiça Bandeirante é pela obrigatoriedade da taxa quando o executado for Ente Público, conforme trecho extraído do v.
Acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Público, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2138365-29.2025.8.26.0000, Relator o ilustre Desembargador Raul de Felice, j. em 02.07.2025: A isenção prevista no artigo 6º da mesma lei é restrita à Fazenda Pública exclusivamente na qualidade de autora da ação, não se estendendo automaticamente a pessoas físicas ou jurídicas privadas, ainda que figurem como exequentes em face do poder público, salvo se estas obtiverem o benefício da gratuidade da justiça, o que não é o caso.
A invocação do princípio da causalidade, sob o argumento de que, ao final, caberá ao ente público arcar com as custas, não tem o condão de afastar a obrigação legal de recolhimento da taxa no momento processual adequado.
Tampouco se admite a ampliação por analogia de benefício fiscal cuja interpretação deve ser estrita. (fls. 04 e 05 do v.
Acórdão).
Ademais, embora existam precedentes em sentido diverso, da análise dos julgados do E.
TJSP, constata-se que, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2155033-12.2024.8.26.0000, tende a prevalecer o entendimento de que é devida a taxa judiciária na distribuição do cumprimento de sentença, inclusive quando ajuizado em face da Fazenda Pública.
Neste sentido, ao apreciar a mencionada ADI proposta com o objetivo de impugnar a validade do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, na redação conferida pela Lei nº 17.785/2023, em sua integralidade o C. Órgão Especial, embora tenha apenas tangenciado a discussão específica acerca das execuções contra a Fazenda Pública, reconheceu a constitucionalidade da norma sem estabelecer qualquer distinção em face das pessoas que ocupam os polos da demanda.
Ainda, veja que este entendimento já vem sendo aplicado pelas diversas Câmaras de Direito Público do E.
TJSP, v.g.: AI 2010527-06.2025.8.26.0000, Rel.
Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 14.05.2025; AI 2165247-28.2025.8.26.0000, Rel.
Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 06.06.2025; AI 2105266-68.2025.8.26.0000, Rel.
Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 27.06.2025.
Logo, de rigor o recolhimento da taxa judiciária.
Ante todo o exposto, nos termos do inciso IV, do art. 4º, da Lei n° 11.608/2003, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs.
Ressalto que tal obrigação não ensejará prejuízo ao exequente, o qual poderá acrescer à planilha de cálculos o valor correspondente ao referido encargo processual.
Sem prejuízo, tendo em vista que se trata de execução dos valores a serem recebidos pela autora, bem como de execução de honorários advocatícios, deverá o exequente emendar a petição inicial do cumprimento de sentença, no mesmo prazo, cumprindo os requisitos do artigo 534, I, do CPC, informando os nomes completos do autor e do procurador/exequente bem como os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.
Saliento que deverá constar também o procurador como exequente nos autos.
Int. - ADV: PEDRO MALARA CAPPARELLI (OAB 316281/SP), PRISCILA GOMES MIRA (OAB 392133/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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