TJSP - 1009417-72.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009417-72.2025.8.26.0037 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - R.V.L.N. -
Vistos. 1 Indefiro o requerimento de fls. 142/143.
A não concessão da assistência judiciária gratuita não afasta a possibilidade de parcelamento das custas processuais, uma vez que, visando garantir a observância do princípio do acesso à justiça, o legislador criou a possibilidade, excepcional, de parcelar as custas do processo, conforme previsto no art. 98, §6° do CPC ao dispor: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Conforme já decidiu o TJSP, não se trata de uma isenção, mas uma forma alternativa de pagamento das despesas processuais, cujo pré-requisito é a demonstração, no curso do processo da impossibilidade de antecipar despesas (Agravo de Instrumento nº 2097036-18.2017.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator: MELO COLOMBI, Data do Julgamento: 26/06/2017).
No caso em tela o valor da causa corresponde a R$ 141.769,97 e a autora teve o benefício da justiça gratuita negado, não sendo motivo, per si, para negar o parcelamento das custas, sendo necessário, para isso, uma análise da documentação apresentada nos autos e a capacidade financeira da parte.
Conforme se verifica da relação de bens do imposto de renda, além de vários imóveis a autora tem três aplicações financeiras cujos valores somados alcançam mais de trezentos mil reais (fl. 118).
Aplica-se ao caso vertente os precedentes do TJSP que seguem: PARCELAMENTO DAS CUSTAS Descabimento Pessoa jurídica Benefício pretendido com fundamento na alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com o custo do processo Benefício corretamente indeferido Agravante não prova a alegada incapacidade financeira Hipótese em que não se vislumbra a presença dos requisitos que autorizam a incidência do disposto no art. 98, § 6º, do CPC Não demonstrou a agravante qualquer alteração da sua capacidade financeira após o desprovimento de anterior agravo instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade processual Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2168277-42.2023.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 16/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu pedido de parcelamento das custas judiciais fundamentado em hipossuficiência financeira.
Inconformismo da exequente.
Justiça gratuita.
A pessoa jurídica recorrente não demonstrou a incapacidade financeira para custear o processo, embora intimada várias vezes para tanto.
O parcelamento das custas processuais é uma das formas de concessão da gratuidade de justiça, mas que somente pode ser deferida aos que comprovarem a situação de hipossuficiência momentânea.
Interpretação sistemática do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e do art. 98, §6°, do CPC.
Precedentes desta Corte Estadual.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2115710-34.2023.8.26.0000, Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO, 21ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 20/09/2023).
Em resumo, a autora não demonstrou a hipossuficiência momentânea a justificar o deferimento do parcelamento.
Aguarde-se pelo prazo de 15 dias o recolhimento das custas devidas ao Estado (CPC, artigo 290). 2 Fls. 142/143: Recebo como aditamento à inicial.
Retifique-se o polo passivo no SAJ.
Intime-se. - ADV: THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB 509732/SP), GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP) -
20/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 07:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 02:54
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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