TJSP - 1003268-90.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 19:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 19:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003268-90.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Reinival de Jesus Silva - Vistos, Diante dos documentos apresentados, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Deverá a parte autora EMENDAR À INICIAL para o fim de atribuir o correto valor à causa, que deverá corresponder ao valor econômico pretendido, que no caso é o recebimento de adicional de insalubridade (40% - grau máximo) integrado ao salário, a ser calculado sobre o vencimento inicial do cargo, das parcelas vencidas e vincendas, observando a prescrição, com reflexos sob todas as verbas de direto, quais sejam, décimo terceiro, férias, terço constitucional, DSR, horas extras e adicional noturno.
Na emenda, como valor da causa, deverão ser considerados os valores pretéritos pretendidos a título de insalubridade (valores não pagos até o ajuizamento da ação e devidamente corrigidos) e os valores pretendidos a título de insalubridade das prestações vincendas (valores que se vencerem no curso da ação a contar de seu ajuizamento), estas iguais a uma prestação anual, nos termos do art. 292, inciso I, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, colacionando nos autos a respectiva planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, observo que os documentos de fls. 1/3 devem atender à alínea a do inciso IV do artigo 9º da Resolução 551/11, cumprindo, pois, determinação constante no artigo 1º da Portaria 8755/13 do TJ/SP, que assim dispõe: Os documentos a que se refere o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, serão recebidos somente no formato PDF ("portable document format"), observados os limites de 300 kilobytes por página (A4 ou Letter), 30 megabytes por arquivo e 80 megabytes por conjunto de arquivos..
Dessa forma, com fundamento no art. 9º, § único, da Resolução nº 551/2011 e artigos 1º e 2º da Portaria nº 8755/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte autora/exequente providenciar nova juntada aos autos dos documentos de fls. 1/3. na forma adequada, ou seja: no tamanho A4 ou "Letter", página por página, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP) -
20/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001496-27.2023.8.26.0659
Psa - Sociedade de Advogados
Uniao
Advogado: Fernando Esteves Pedraza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2013 12:42
Processo nº 4000764-18.2025.8.26.0526
Gisele Ferrari
Claro S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/09/2025 15:01
Processo nº 1027217-48.2021.8.26.0007
Sandra Catarino Madoenha
Cintia da Silva Costa
Advogado: Uesline Monteiro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2021 18:16
Processo nº 1003254-09.2025.8.26.0318
Alice Maria dos Santos Souza
Banco Votorantims/A
Advogado: Nerci Lucon Bellissi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 18:08
Processo nº 4003434-04.2025.8.26.0405
Espaco Encantado Carinha de Anjo LTDA
Daiane Cristina Duarte do Nascimento Ner...
Advogado: Ana Paula dos Santos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 11:06