TJSP - 1004906-70.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004906-70.2025.8.26.0024 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jovita Ferreira Vieira - 1 - Defiro o recolhimento das custas para antes da homologação da partilha. 2 - Nomeio inventariante Jovita Ferreira Vieira, CPF *46.***.*10-20, independente de compromisso, ficando ciente de que lhe incumbe administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem. 3 - Para imprimir celeridade ao feito e com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino a(o) inventariante que indique a folha dos autos e/ou providencie a apresentação, no prazo de 30 dias, dos seguintes documentos, caso já não estejam nos autos: a) certidão de óbito do inventariado; b) certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo falecido; c) primeiras declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória dos bens respectivos, com atribuição de seu valor pelos herdeiros; d) cópia dos documentos pessoais e regularização da representação processual de todos os herdeiros e cônjuges (inclusive dos casos em comunhão parcial ou outro regime, sendo obrigatória a apresentação da procuração do cônjuge dos herdeiros); e) certidões negativas dos tributos imobiliários e mobiliários dos bens do espólio e certidão negativa federal em nome do falecido; f) plano de partilha; Nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil e jurisprudência do STJ, as questões referentes ao imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, seguirão conforme dispuser a legislação tributária (artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil), atentando-se para os termos do Comunicado CG nº 1252/2019.
Aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 30 dias.
Tratando-se de arrolamento com partilha amigável, todos os herdeiros e cônjuges devem estar representados, dispensando-se intimação e citação pelo juízo.
Não se tratando de partilha amigável, apresentadas as primeiras declarações e estando em termos toda a docucumentação determinada, citem-se o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros (e respectivos cônjuges ou companheiros) que não estiverem representados no feito, por correio.
Intime-se o inventariante das obrigações ora estipuladas e para cumprimento com exatidão da presente. - ADV: NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP) -
25/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 23:57
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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