TJSP - 1056858-93.2021.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Ielo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:55
Prazo
-
26/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1056858-93.2021.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cintra Construtora e Incorporadora Spe Ltda - Apelado: Tel Administradora S/s Ltda -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante contra a r. sentença de fls. 180/183, que julgou improcedentes os embargos à execução.
Por força da sucumbência, a embargante foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A embargante opôs embargos de declaração (fls. 186/190), os quais foram rejeitados pela r. decisão de fl. 201.
Apela a empresa embargante a fls. 204/209.
Sustenta, em síntese, que a sentença recorrida interpretou equivocadamente o contrato firmado entre as partes ao considerar como inadimplemento o descumprimento do prazo de oito meses, quando, na verdade, o marco relevante para aplicação de penalidades seria o prazo de trinta e seis meses previsto para conclusão da edificação.
Alega que o contrato estabelece expressamente que as multas e garantias somente seriam exigíveis após o decurso do prazo de trinta e seis meses, prorrogáveis por cento e oitenta dias, e que o prazo de oito meses serviria apenas como referência inicial para contagem.
Aduz que a decisão ignorou cláusulas contratuais claras quanto à exigibilidade da obrigação e à forma de cálculo da atualização monetária, tendo o exequente utilizado índices diversos do pactuado, o que compromete a liquidez do título.
Assevera que não há previsão contratual de multa por inadimplemento dentro dos oito meses, sendo indevida a execução com base nesse marco temporal.
Discorre sobre a necessidade de observância integral das cláusulas contratuais para aferição da exigibilidade do título executivo.
Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida.
Recurso tempestivo e regularmente processado.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (fls. 213/229), requerendo o não provimento do recurso.
Por despacho de fl. 235, o Excelentíssimo Desembargador Marcelo Ielo Amaro, considerando o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (fls. 60/61), concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a apelante comprovar o recolhimento do preparo em dobro, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
A apelante opôs embargos de declaração (fl. 239), os quais foram rejeitados pelo Excelentíssimo Desembargador Marcelo Ielo Amaro, monocraticamente, por meio da decisão de fls. 241/245.
Após, foi certificado o decurso do prazo legal, sem manifestação da parte apelante (fl. 248). É o relatório.
Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil.
O recurso de apelação não deve ser conhecido.
A apelação interposta pela parte embargante é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil.
A parte embargante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento integral do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para suprir a ausência do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte embargante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação do Juízo, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados em Primeiro Grau em favor dos patronos da embargada, acrescendo 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Andre da Silva Reis (OAB: 232559/SP) - Simone Rosa Padilha (OAB: 302696/SP) - José Rodrigues Dias (OAB: 356949/SP) - 3º andar -
22/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/08/2025 01:03
Decisão Monocrática registrada
-
21/08/2025 23:29
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
21/08/2025 17:54
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
21/08/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/08/2025 17:41
Unificação Pai
-
04/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:13
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
13/02/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:17
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
07/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:14
Subprocesso Cadastrado
-
28/01/2025 00:00
Publicado em
-
27/01/2025 17:14
Prazo
-
27/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/01/2025 11:35
Despacho
-
17/11/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
31/10/2023 07:54
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
21/07/2023 00:00
Publicado em
-
20/07/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:05
Distribuído por competência exclusiva
-
14/07/2023 00:00
Publicado em
-
11/07/2023 11:02
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
11/07/2023 10:54
Processo Cadastrado
-
10/07/2023 12:46
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
08/07/2023 11:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010846-74.2025.8.26.0037
Itau Unibanco Holding S.A.
Aldenir Ramos Rios
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 15:17
Processo nº 0000956-14.2008.8.26.0397
Joao Paulo Martins
Municipio de Nuporanga
Advogado: Angelo Aparecido Biazi
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2017 09:00
Processo nº 0000956-14.2008.8.26.0397
Olavo Teobaldo Ferreira
Prefeitura Municipal da Estancia Climati...
Advogado: Alfredo Baiochi Netto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2013 10:35
Processo nº 0000627-33.2012.8.26.0309
Prefeitura Municipal de Jundiai
Maria Gomes Cardoso
Advogado: Simone de Andrade Pligher
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2013 10:19
Processo nº 1003921-34.2017.8.26.0428
Prefeitura Municipal de Paulinia
Fabio Santos Cunha ME
Advogado: Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreir...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2017 14:19