TJSP - 1501883-29.2025.8.26.0616
1ª instância - 01 Criminal de Suzano
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 14:36
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:52
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501883-29.2025.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCO AURELIO NOGUEIRA - 1 - Observo que as teses e os argumentos apresentados pela Defesa confundem-se com o mérito e com ele devem ser analisados após cognição plena, observando-se o princípio do contraditório e em exame percuciente da prova produzida em Juízo.
Além disso, não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 e seus incisos do Código de Processo Penal.
Necessária, portanto, a instrução probatória.
Pelo exposto, com fundamento no Art. 56 da Lei 11.343/06, por estarem presentes os requisitos legais, recebo a denúncia e determino a realização de audiência de instrução e julgamento. 2 - Defiro os requerimentos de itens "d" e "e" de fl. 103.
Cadastre-se a testemunha arrolada no item d, oficiando-se, se o caso, para a correta qualificação.
Oficie-se à Polícia Civil e GCM requisitando-se, com máxima urgência, o envio da íntegra das imagens das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs), sem cortes de áudio ou imagem, de todos os policiais que participaram da ocorrência do dia 14/07/2025 desde o momento do acionamento proposital (vídeo intencional) de todos eles, ou caso não tenha havido, desde o exato momento do avistamento do réu pela dupla responsável pela abordagem (video de rotina).
Via digitalmente assinada desta decisão valerá como ofício, a ser encaminhado pela serventia. 3 - O pedido de concessão de liberdade provisória não comporta acolhimento.
Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável.
Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando- se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).
Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CP, art. 313).
Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de entorpecentes cuja pena mínima é superior a 4 anos) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as testemunhas ouvidas, e especialmente considerando que o réu foi preso em flagrante próprio.
Asentado o fumus comisi delicti, debruço-me sobre o periculum in libertatis.
Embora não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça, verifico que o réu é reincidente e portador de maus antecedentes (fls. 31/34), de forma que demonstrado o risco de reiteração delitiva.
E não se trata aqui de antecipação de cumprimento de pena (CP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.
Outrossim, importante frisar que a consagração da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vigente, não importou em revogação das modalidades de prisão de natureza processual.
A própria Constituição ressalva expressamente no inciso LXI, do mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT649/275,TJSP-RT701/316).
Portanto, a prisão cautelar não fere o princípio constitucional da presunção de inocência já que não se trata de antecipação da reprimenda, nem reconhecimento definitivo da culpabilidade, pois a manutenção da custódia cautelar decorre da periculosidade do agente e do risco real de reiteração da conduta delituosa, visando, acima de tudo, a garantia a ordem pública e social.
Destarte, deixo de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CP, art. 282, § 6º), mantendo-se a prisão preventiva outrora decretada.
Por fim, deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. 4 - Conforme Provimento nº 2.557/2020 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE de 13/5/2020), a audiência virtual será realizada nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 323/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Designo para o dia 23/09/2025, às 13h30 para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a se realizar por vídeoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS nos termos do comunicado CG n°317/2020. 5 - Para realização da audiência virtual, determino: a) Organize-se criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, o servidor responsável na condição de organizador (anfitrião) o escrevente técnico judiciário, sr.
Caio Demetrio Souza ([email protected]), bem como o estabelecimento prisional onde o acusado encontra-se preso e recolhido. b) Requisitem-se o(s) Réu(s) preso(s), se necessário, e testemunhas-funcionários públicos (Policiais Civis, Militares, GCMs e outros), para participarem da videoconferência. b.1) Na requisição de testemunhas-funcionários públicos deverá constar que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, devendo encaminhar mensagem ao e-mail [email protected], com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, solicitando o link de acesso à audiência virtual, devendo constar da requisição que as testemunhas deverão permanecer em salas distintas a fim de se garantir a incomunicabilidade das mesmas nos termos do artigo 210, parágrafo único do CPP. b.2) Se o caso, oficie-se ao estabelecimento prisional onde o réu se encontra recolhido, para que providencie o necessário para a participação de outros presos no ato de reconhecimento do réu pela(s) vítima(s) e/ou testemunha(s), devendo a unidade prisional observar os termos do artigo 226, II, do CPP. b.3) Nos mandados de intimação dirigidos a vítimas e testemunhas, o Oficial de Justiça deverá intimar da data e horário do ato, bem como cientificá-los que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet.
Deverá ainda, o Oficial de Justiça colher da vítima ou testemunha um número de telefone celular para comunicação, bem como um e-mail válido para que a vítima ou testemunha possa receber o link de acesso para a audiência virtual.
Caso não possua telefone celular em funcionamento mais o e-mail válido no ato da intimação, a vítima ou testemunha deverá enviar uma mensagem ao e-mail [email protected], com antecedência mínima de 3 (três) dias, solicitando o link para acesso à audiência virtual.
A testemunha deverá ser advertida de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei.
Em caso de impossibilidade virtual, deverá comparecer ao Fórum para a participação. 6) O Cartório deverá providenciar o cumprimento das seguintes diligências: a) Proceder a inclusão do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado; Instituição e/ou testemunhas no evento criado. b) Encaminhar os links aos participantes.
Caso não haja menção de e-mail nos autos digitais ou junto ao organizador (anfitrião) da audiência virtual, ficará a Defesa intimada para apresentar um e-mail válido para acesso como participante, em até 3 (três) dias antes da audiência.
Intimem-se as partes. - ADV: THIAGO CAVALCANTE SOARES (OAB 470203/SP) -
19/08/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2025 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
13/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 12:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
05/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:45
Evoluída a classe de 280 para 300
-
29/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 16:37
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 12:35
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:13
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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15/07/2025 10:28
Mudança de Magistrado
-
15/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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