TJSP - 4000606-95.2025.8.26.0482
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 23:32
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000606-95.2025.8.26.0482/SP AUTOR: MAURICIO ALBERTO DA SILVAADVOGADO(A): RENATO CÉSAR BANHETI PRUDÊNCIO (OAB SP351662) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 300 do CPC traz como requisitos para a concessão de tutela de urgência a verossimilhança do direito alegado e a urgência da medida que se requer.
No presente caso a documentação apresentada pelo autor corrobora os fatos alegados e demonstram o bloqueio da conta mantida junto ao site da ré, aparentemente por motivos desconhecidos.
A urgência da medida se faz presente já que, aparentemente, o autor não consegue acessar sua conta e, consequentemente, está impedido de exercer sua atividade profissional e honrar seus compromissos, conforme narra na petição inicial.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e determino aos réus que, no prazo de 2 dias, contados da intimação, proceda o restabelecimento do acesso do autor ao seu Perfil de Motorista (DRIVER) e continue exercendo seu mister, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00.
No mais: Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada.
Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte recorrente deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes.
Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia.
Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Outrossim, considerando-se que o acordo traz vantagens.
Vejamos as seguintes: Preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo.
Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, recomenda-se às partes e aos advogados que classifiquem corretamente as petições no sistema Eproc, de acordo com o ato processual praticado, utilizando as opções disponíveis, como: 'Emenda à Inicial', 'Contestação', 'Réplica', 'Embargos de Declaração', 'Recurso Inominado', 'Contrarrazões', entre outras.
A correta identificação das peças processuais contribui diretamente para a triagem automatizada e para a adequada organização dos autos, evitando atrasos desnecessários.
Em sentido oposto, o uso genérico da classificação 'Petição Genérica' deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário, pois compromete a eficiência do sistema e pode dificultar a análise célere dos pedidos.
Int. -
18/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 17:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. - EXCLUÍDA
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05/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EBAZAR.COM.BR. LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:35
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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05/08/2025 16:35
Determinada a citação
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01/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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