TJSP - 4002668-39.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 02:30 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            19/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002668-39.2025.8.26.0020/SP AUTOR: MARISA DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO MEIRELLES PESSINI (OAB SP363266) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência destes documentos em seu nome, a parte autora deverá trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) regularizar a representação processual, nos termos do artigo 104, §1º, do Código de Processo Civil, apresentando a procuração em que conste a assinatura física ou eletrônica com certificação digital conferida por entidade certificadora credenciada, conforme o Parecer 249/2022-J - Processo 2021/00100891. 3) apresentar o extrato bancário da conta em que ocorreu a subtração das quantias mencionadas na narrativa dos fatos.
 
 Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Int.
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                                            18/08/2025 07:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/08/2025 07:15 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/08/2025 11:25 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TELEFONICA BRASIL S.A. - EXCLUÍDA 
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                                            13/08/2025 16:46 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 16:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/08/2025 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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