TJSP - 1040152-96.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040152-96.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Scan Global Logistics do Brasil Ltda. - Ourolux Comercial Ltda. -
Vistos.
SCAN GLOBAL LOGISTICS DO BRASIL LTDA. propôs ação contra OUROLUX COMERCIAL LTDA., com vistas ao recebimento de indenização material, em razão de avarias em equipamentos no transporte internacional marítimo de carga.
Afirma que os contêineres da empresa-autora chegaram ao porto com diversas avariais, tendo a ré afirmado que os danos ocorreram durante transporte rodoviário, assumindo responsabilidade pelo ocorrido.
Para reparação dos danos sofridos, pleiteia a condenação da empresa-ré ao pagamento de indenização material de R$34.120,66 (trinta e quatro mil, cento e vinte reais e sessenta e seis centavos).
Com a petição inicial, foram trazidos documentos (fls. 12/110).
Citada, a empresa-ré apresentou contestação, suscitando, inicialmente, a ocorrência de prescrição e requerendo a denunciação da lide.
No mérito, alegou não ser responsável pelos supostos problemas/avarias na mercadoria, em razão da unilateralidade dos documentos apresentados.
Enfim, requereu a improcedência da demanda (fls. 130/133).
A autora se manifestou em réplica (fls. 138/150).
As preliminares foram apreciadas e afastadas a fls. 151, tendo ambas as partes concordado com o julgamento antecipado (fls. 154 e 155). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida nestes autos é essencialmente de direito, e os pontos de fato já foram esclarecidos pela prova documental (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
A demanda é procedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Conforme "Bill of Lading" apresentada (fls. 27/28), a ré figurou como "Consignee" e "Notify Party", isto é, consignatária e parte notificada, responsável pelo recebimento da mercadoria transportada, e do contêiner correspondente, normalmente cedido por empresas como a autora, caso dos autos.
Nesse ínterim, de acordo com o "Termo de Responsabilidade Sobre a Devolução e Pagamento de Sobrestadia de Containers" firmado entre as partes (fls. 90/95), a empresa-ré se comprometeu, na condição de consignatária, a indenizar qualquer avaria constatada nos contêineres.
Com efeito, de acordo com o item 3 do referido Termo, "Recebeu e retirou, o importador/consignatário, o(s) container(s) em boa ordem e condições, sendo certo que assumi a responsabilidade pela devolução do(s) mesmo(s) desovado(s), limpo(s), sem qualquer tipo de dano na estrutura da(s) unidade(s) (...) Assim sendo, toda e qualquer avaria verificada no(s) container(s), seja elas quais forem, serão de total responsabilidade do importador/consignatário, por isso deverá ser observado no momento da retirada dos contêineres, motivo pelo qual se compromete e assumi, desde já o compromisso de ressarcir integralmente todas as despesas geradas e relativas aos reparos e/ou limpeza requeridos para recolocar o(s) container(s) objeto deste 'TERMO', em condições de utilização" (fls. 92/92).
Vê-se, portanto, que a empresa-ré se comprometeu a ressarcir todo e qualquer dano constatado nos contêineres da empresa-autora, não podendo se furtar da responsabilidade contratual assumida.
Conforme documento de fls. 31, relatório emitido pelo terminal portuário logo que as mercadorias chegaram ao porto, foram verificadas avarias no contêiner que armazenava os bens.
Além disso, as fotografias trazidas pela autora a fls. 32/70 demonstram tais avarias, havendo diversos amassados e danos à estrutura do material, fato admitido pela empresa-ré, conforme troca de e-mails acostada a fls. 71/73.
No mais, quanto à extensão dos prejuízos, por se tratar de avaliação do contêiner realizada pela operadora do terminal portuário, terceira isenta na relação, o relatório em questão é documento idôneo a quantificar as avarias (fls. 74/75).
Por sua vez, a ré não produziu qualquer prova apta a afastar as constatações apontadas na documentação trazida pela parte autora.
A propósito, embora instada a especificar provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 155), não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe cabia, nos moldes do ar. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, o pedido inicial deve ser acolhido, condenando-se a ré ao pagamento de indenização correspondente aos danos suportados pela demandante.
Por todo o exposto, julgo procedente a demanda, para condenar OUROLUX COMERCIAL LTDA. a pagar à empresa-autora a quantia de R$ 34.120,66 (trinta e quatro mil, cento e vinte reais e sessenta e seis centavos), corrigida monetariamente, a partir do evento danoso (fls. 31), e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.
I.
C. - ADV: RICARDO EIDELCHTEIN (OAB 337873/SP), ANA PAULA GIMENEZ MOREIRA (OAB 38032/PR), DAIANY DOS SANTOS (OAB 460841/SP) -
21/08/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:15
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 21:44
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 21:44
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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