TJSP - 1005741-92.2024.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005741-92.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcelo Luiz da Silva - Atacadão do Oleo Prime Suzano Ltda - Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) também se afiguram preenchidos (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Outrossim, inexistem nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC) e a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO.
Não se vislumbra hipótese extintiva do processo (CPC, art. 354), tampouco é caso de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), malgrado competir ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC), como destinatário final embora não único das provas (art. 371 do CPC), verifica-se que o feito não se encontra devidamente instruído.
São questões controvertidas: a) a existência de defeito no filtro de óleo de motor adquirido e instalado pela empresa ré; b)os danos e sua extensão; c) o nexo de causalidade.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido de depoimento das partes formulado pela ré a fls. 96/100 (art. 385 do CPC), vez que a experiência deste juízo (praesumptio hominis - art. 375 do CPC, conforme AMARAL SANTOS, Moacyr.
Prova judiciária no cível e comercial, vol.
I, 2ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1952, p. 84) aponta para a sua absoluta inutilidade (art. 370, parágrafo único e art. 77, inc.
III, do CPC), pois o que se observa é a mera repetição dos fatos já narrados em suas manifestações, sendo impertinentes (LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo.
Direito processual civil Brasileiro, 2ª ed.
Rio de Janeiro: José Konfino, 1947, v.
II, n. 280, p. 222).
Assim, "cada um dos meios de prova tem, qualitativamente, pontos positivos e negativos, a sapiência está seu manejo visando maximizar os resultados quando contribuam positivamente, procurando minimizar os efeitos negativos quando se apresentarem" (FERREIRA, William Santos.
Princípios fundamentais da prova cível.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 76).
Assim, não se obsta a descoberta da verdade possível, processualmente, tão-somente utiliza-se da jurisdição como método racional de solução de controvérsias (nesse sentido, doutrinariamente: TARUFFO, Michele.
La semplice verità.
Il giudice e la costruzione dei fatti.
Roma: Editori Laterza, 2009, p. 76 e ss; BELTRÁN, Jordí Ferrer.
Prova e verità nel diritto.
Bologna: Il Mulino, 2004, p. 60).
Prosseguindo, DEFIRO a produção de prova documental com a juntada das mídias (vídeos e mensagens) indicadas a fls. 101/103. 1.
No prazo de 15 (quinze) dias deverá a parte autora apresenta-las em cartório, através de mídia, em duas vias.
Em sequencia, certifique a Serventia (art. 1.259 das NSCGJ) e providencie a disponibilização das mídias nos autos digitais, através de link.
Faculto a parte autora, no mesmo prazo, disponibilizar link nos autos contendo o material indicado. 2.
Com a juntada da mídia, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o teor da mídia juntada.
Por fim, eventual deferimento de produção da prova testemunhal e pericial será posteriormente analisada. - ADV: SAMUEL DE MORAES (OAB 457049/SP), ODILON MARTIM (OAB 279857/SP) -
18/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:00
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/04/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:54
Audiência Realizada Inexitosa
-
15/10/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/01/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
15/10/2024 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
15/10/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 05:31
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2024 22:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 18:46
Expedição de Carta.
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16/08/2024 18:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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