TJSP - 1029798-37.2024.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029798-37.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Glaucia Regina de Aguiar - Clínica Luiz Anchieta - - Luiz Osorio Anchieta Neto -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a autora aduz que em 29/06/2015 realizou cirurgia plástica reparadora nas duas mamas para torná-los normais, contratando a parte ré.
Narra que os serviços contratados foram de cirurgia plástica de mastopexia com prótese cujo valor pago foi de R$ 5.000,00.
Relata ter sido internada na Clínica do réu em Santo André-SP.
Menciona que passados 8 (oito) anos após o procedimento cirúrgico, sentiu dores e buscou outro médico que lhe informou que sua cirurgia não havia sido feita corretamente e que os seus seios já estavam se deformando e completamente comprometidos.
Informa que no ano de 2023 houve piora em seus estado de saúde com o rompimento da prótese das mamas enquanto estava em outro País (Austrália) e que imediatamente voltou para o Brasil, desembolsando a quantia de R$ 7.631,66.
Alega ter procurado o fabricante das próteses que lhe informou ser a garantia de 10 anos e que a clínica e o médico não lhe respondem mais (fls. 01-10).
Em contestação (fls. 167-180), no mérito, as partes rés aduzem que a autora era uma paciente frequente na clínica, realizando alguns procedimentos e com resultados atingidos, respeitando os parâmetros físicos da requerente.
Alegam que a demandante submeteu cirurgias em 06/06/2015 (mastopexia com prótese), 09/09/2016 (lipoaspiração de frente, cintura, costas e enxerto glúteo), 11/09/2019 (lipo de cintura, costas, abdômen inferior e enxerto glúteo) e 19/05/2023 (explante de prótese, mastopexia e lipo laser de frente, cintura e costas).
Ressaltam que ao tomar conhecimento da ruptura da prótese, quando a autora estava fora do país, indicou-lhe uma investigação por meio de exames para constatar a ocorrência e após a confirmação, a requerente retornou ao Brasil para retirada da prótese e decidiu não mais colocar prótese, mas apenas realizar outra mastopexia.
Afirmam que após o procedimento em maio de 2023, houve excelente resultado em um mês de cirurgia.
Impugna a alegação de que o rompimento foi causado por culpa do médico, tendo ocorrido caso fortuito.
Sustenta que não houve negligência, imperícia ou imprudência que apoie a alegação de erro médico.
Discordam do pedido de dano moral.
Pugnam pela tramitação em segredo de justiça, acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato.
DECIDO Preliminar - Impugnação à Justiça Gratuita à autora 1.
A documentação encartada aos autos comprova a hipossuficiência financeira à autora.
Mantenho a gratuidade processual.
Rejeito a preliminar.
Não há questões processuais pendentes.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2.
São questões de fato controvertidas: Pela autora: culpa das partes rés pelo rompimento da prótese das mamas, em que não tomaram os devidos cuidados e precauções, não solucionaram o problema, acarretando graves problemas com a próteses, mamas caídas e seios mutilados.
Pelos réus: a autora já havia realizado diversas cirurgias com ótimos resultados, não havendo culpa pelo rompimento das próteses, tendo havido cuidado nos procedimentos cirúrgicos. 3.
Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza médica a qual foi requerida pela autora.
Nomeio o IMESC para a realização da perícia médica à autora, com os benefícios da Justiça Gratuita.
Oficie-se o IMESC para agendamento de data para comparecimento da demandante.
Apresentem-se as partes os quesitos.
Int. - ADV: ANDRE OMAR DELLA LAKIS (OAB 320123/SP), MARCELO PENNA TORINI (OAB 274346/SP), MARCELO PENNA TORINI (OAB 274346/SP) -
25/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 00:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Réplica
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22/01/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 21:07
Expedição de Carta.
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02/12/2024 21:07
Expedição de Carta.
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02/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2024 15:14
Recebida a Petição Inicial
-
29/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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