TJSP - 0026722-92.2012.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0026722-92.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Ignez Bortolin - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco deixou de pleitear a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, neste caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor deverá ser será pago pelo Banco do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB 482546/SP), RAFAELA CRISTINA PICUSSA DE BRITTO (OAB 87276/PR) -
20/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 22:22
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 10:10
Suspensão do Prazo
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29/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:46
Autos no Prazo
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20/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 08:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2024 17:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2023.
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16/10/2023 12:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2023.
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14/12/2022 23:00
Suspensão do Prazo
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10/12/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 18:24
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 17:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/05/2022 08:43
Conclusos para decisão
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09/03/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 17:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2022 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2022 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2022 18:27
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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07/02/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 21:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:26
Conclusos para despacho
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05/11/2021 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2021 22:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2021 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2019 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2019 15:24
Decisão
-
04/10/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2019 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2019 18:21
Decisão
-
29/07/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2019 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2019 16:54
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 10:21
Conclusos para despacho
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14/03/2019 16:37
Conclusos para despacho
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13/03/2019 17:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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25/04/2015 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/04/2015 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2015 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2015 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2014 16:16
Decisão
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06/12/2014 10:15
Conclusos para despacho
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06/12/2014 10:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/11/2014 05:01
Suspensão do Prazo
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22/11/2014 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2014 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2014 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2014 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2014 14:37
Expedição de Certidão.
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20/10/2014 10:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
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20/03/2014 18:29
Juntada de Outros documentos
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20/03/2014 18:27
Processo Digitalizado
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12/10/2013 17:52
Autos no Prazo
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12/10/2013 17:32
Autos no Prazo
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17/08/2013 00:00
Conclusos para despacho
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10/08/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2013 00:00
Juntada de Mandado
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11/06/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
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23/05/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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18/04/2013 00:00
Expedição de Mandado.
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11/04/2013 00:00
Decisão
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10/07/2012 00:00
Autos no Prazo
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10/07/2012 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
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25/06/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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25/06/2012 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2012
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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