TJSP - 1520901-36.2025.8.26.0228
1ª instância - 19 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1520901-36.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO GOMES DOS SANTOS -
Vistos.
A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no art. 395, do Código de Processo Penal.
Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art. 55, da Lei Federal nº 11.343/2006, mas, atento ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, vê-se que a aplicação do Rito Ordinário se mostra mais benéfico ao acionado, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP), máxime tendo em mira que quando do advento da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção/reclusão (afora aqueles considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que o acionado apresentasse, de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra.
Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o procedimento comum, a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório ambos oportunizando, antes da marcha em produção de provas, que acionado apresente uma defesa escrita.
Bem por isso, então, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade.
Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO com relação a(o)(s) ré(u)(s) GUSTAVO SOUSA SANTOS e LEANDRO GOMES DOS SANTOS, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) a apresentar(em) defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08.
Por cautela mencione-se no(s) mandado(s) de que deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) defensor, posto que se não possui(írem) e assim necessitar(em), fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua(s) defesa(s), abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita.
Aguarde-se cumprimento do(s) mandado(s) por 5 dias, eis que se trata de processo de réu(s) preso(s), cobrando-se a devolução devidamente cumprido, se o caso.
Desde já, ressalvada ainda a análise da(s) Resposta(s) à Acusação que vier(em) a ser ofertada(s), em aplicação ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13/10/2025 às 13:30.
Intime(m)-se e requisite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para apresentação, de forma virtual, no próprio estabelecimento prisional.
Requisite(m)-se o(s) Policial(is) Civil(is), para apresentação de forma virtual.
Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência.
Cientifique(m)-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Quanto à análise da manutenção das prisões preventivas, o tratamento dispensado a cada réu deve ser diferente.
Para Leandro, anota-se que o auto de prisão em flagrante se encontra formalmente em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades capazes de acarretar o relaxamento da prisão cautelar, consoante decidido anteriormente.
E inviável conceder ao indiciado liberdade provisória, pois estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva.
O crime em comento é grave e tem causado insegurança à comunidade ordeira do País, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha a se sentir privada de garantias para sua tranquilidade.
E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova a ponto de desprestigiar e invalidar o valor dos depoimentos colhidos e documentos acostados na fase inquisitiva.
A prisão preventiva é, ainda, necessária para manutenção da ordem pública em razão de sua reincidência, a demonstrar o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do réu.
Diante disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fica esta mantida.
Em relação a Gustavo, verifica-se ser caso de concessão de liberdade provisória ao réu, mediante comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
A primariedade do réu e a quantidade não expressiva de entorpecente permitem vislumbrar desde já, em eventual condenação, a probabilidade de que o regime de cumprimento de pena não seja o mais rigoroso, senão a aplicação de pena alternativa.
De tal forma, a custódia cautelar não se justifica.
Além disso, o princípio da presunção de inocência é garantia fundamental que torna imperioso o tratamento de toda e qualquer prisão processual como medida de caráter cautelar.
Isso significa que a restrição da liberdade não decorrente de cumprimento de pena deve estar vinculada à comprovação de sua necessidade para a preservação da regularidade do processo ou da ordem pública ou econômica.
Não é medida antecipatória da punição, tampouco tem natureza compulsória. É, aliás, excepcional e cabível se presentes elementos objetivos que indiquem a sua indispensabilidade.
Em outras palavras, há que ser demonstrado, na singularidade de cada caso, a existência de um real perigo ao bom andamento do processo ou ofensa à ordem.
E não há isto in casu.
Assim, expeça-se alvará de soltura.
O denunciado deve comparecer ao fórum no dia seguinte à soltura para assinatura do termo de comparecimento, e intimação de eventuais atos designados. - ADV: EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP) -
21/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:51
Expedição de Alvará.
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20/08/2025 11:40
Recebida a denúncia
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20/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/10/2025 01:30:00, 19ª Vara Criminal.
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19/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:09
Evoluída a classe de 279 para 283
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18/08/2025 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Denúncia
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15/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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15/08/2025 11:19
Evoluída a classe de 279 para 283
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14/08/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/07/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 16:45
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 12:01
Expedição de Ofício.
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26/07/2025 12:01
Expedição de Ofício.
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26/07/2025 11:59
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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26/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 10:51
Mudança de Magistrado
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26/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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26/07/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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26/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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26/07/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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25/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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