TJSP - 4001049-07.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 17:26
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 08:14
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 16:04
Juntada de Petição - NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR)
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/08/2025 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 13:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 10:25
Despacho
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28/08/2025 11:55
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46526, Subguia 45954 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 137,40
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26/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28148, Subguia 27631 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.145,00
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26/08/2025 14:57
Link para pagamento - Guia: 46526, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45954&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - KISLEY MARIA DA SILVA RIOS - Guia 46526 - R$ 137,40
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:51
Despacho
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22/08/2025 02:29
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001049-07.2025.8.26.0010/SP AUTOR: KISLEY MARIA DA SILVA RIOSADVOGADO(A): TAIANE SILVEIRA FRARE (OAB SP421100) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Extrai-se da inicial que a autora foi contatada por pessoa que se passou pela advogada que contratara para defender seus direitos em processo trabalhista.
De posse dos dados daquele feito, o interlocutor informou que a autora tinha valores a receber em decorrência daquela ação.
Seguindo as orientações, a autora compartilhou remotamente tela para liberação dos mencionados valores.
A prática, em verdade, ocasionou diversas transações bancárias em favor de terceiros, em um total de R$132.999,97.
Requer, em tutela de urgência, o bloqueio imediato dos valores creditados. Os documentos juntados indicam que a autora foi vítima de estelionato - golpe do falso advogado.
Na hipótese, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o bloqueio/arresto das quantias transferidas nas seguintes operações: a) R$19.999,99, transferidos pela autora via PIX, em 03.07.2025 às 16:39:30, para conta de titularidade de JANAINA SANTOS SOUSA, CPF ***.156.258-** junto à instituição WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID transaçãо E00360305202507031939d246066dab3 Código da operação *91.***.*13-13 Chave de segurança RWGKOMH9ACFWQSYV). b) R$19.999,99 transferidos via TED pela autora em 04.07.2025 para conta de titularidade de DEIVIDSON SALVINO DA SILVA, CPF *14.***.*64-99, junto à instituição AVISTA S.A.
CREDITO FINANC E INVESTIM – 23862762; c) R$10.000,00 transferidos pela autora via boleto, em 04.07.2025, para conta de titularidade de JANALDO MOURA DA SILVA, CPF *98.***.*18-21 junto à instituição NEON PAGAMENTOS S.A INST DE PAGAMENTO; d) R$10.000,00, transferidos pela autora via boleto, em 04.07.2025, para conta de titularidade de DOUGLAS PABLO REIS, CPF *48.***.*43-09 junto à instituição AVISTA S.A.
CREDITO FINANC E INVESTIM – BOLETO e) R$19.999,99 transferidos pela autora via PIX, em 04.07.2025 às 14:51:37, para a conta de titularidade de DAVYD MEDINA MAGALHAES DE OLIVEIRA, CPF ***.915.938-** junto à instituição WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID transação E00360305202507041751601754288d Código da operação *91.***.*24-21 Chave de segurança X51KJNC68NPC1HОР). f) R$10.000,00 transferidos pela autora via PIX, em 04.07.2025 às 14:53:04, para conta de titularidade do CPF ***.563.378-** junto à instituição WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID transaçãо E0036030520250704175265dOf850b8a Código da operação *91.***.*22-38 Chave de segurança 2ME90G J42ASHJKY). g) R$9.000,00 transferidos pela autora via PIX, em 03.07.2025 às 16:48:09, para conta de titularidade de JANAINA SANTOS SOUSA, CPF ***.156.258-** junto à instituição WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID da transação E22896431202507031946XVjT0VcxrXb); h) R$10.000,00, transferidos pela autora por boleto, em 03.07.2025 às 16:52:49, para conta de titularidade de JACIELE GOMES DA SILVA, CPF *05.***.*00-48, junto à instituição 536 NEON – BOLETO; i) R$9.000,00, transferidos pela autora, via PIX, em 04.07.2025 às 14:59:23, para conta de titularidade de DAVYD MEDINA MAGALHÃES DE OLIVEIRA, CPF ***.915.938-** junto à instituição 23862762 - WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID da transação E22896431202507041757no5BSP LK5nj); j) R$10.000,00 transferidos pela autora, via boleto, em 04.07.2025 às 15:02:24, para a conta de titularidade de MIKAELE PEREIRA DA ROCHA, CPF *03.***.*52-85, junto à instituição 536 NEON; k) R$5.000,00, transferidos pela autora, via PIX, em 04.07.2025 às 15:26:35, para a conta de titularidade de MAX PAGO LTDA, CNPJ nº 57.***.***/0001-50, junto à instituição ORUS PRIME DIGITAL LTDA; Observo que o bloqueio de valores será no limite do montante transferido em cada operação e exclusivamente nas contas paras as quais efetuadas as transferências.
Nesse sentido, julgado de caso semelhante: Compra e venda – Leilão extrajudicial - Pretensão de concessão de tutela de urgência para arresto de valores em contas dos réus - Possibilidade apenas de arresto dos valores existentes na conta em que se deu o depósito do valor do veículo, diante da probabilidade das alegações iniciais - Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187790-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, devendo a autora providenciar o seu encaminhamento ao destinatário.
A decisão/ofício deverá ser instruída com cópia da inicial. 2.
Indefiro o benefício de gratuidade judiciária.
Com efeito, a Constituição Federal garante a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei (art. 5º, LXXIV). O art. 99, §3º do CPC pressupõe verdadeira a afirmação de pessoa natural de ausência de condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios.
Já o §2º do mesmo artigo ressalva: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Vale lembrar que a gratuidade deve ser reservada aqueles que efetivamente não possuem recursos e que ficariam impedidos de deduzir pretensão em juízo caso exigido o recolhimento de custas e demais encargos decorrentes do processo.
E não é esse o caso da autora, cujo salário, registrado em CNPS é de R$9.610,80 mensais ( evento 1, DOC5). Nesse sentido, jurisprudência do E.
TJSP: Agravo de Instrumento - Ação condenatória de danos materiais e morais Gratuidade da justiça Pessoa física - Pretensão de reforma da decisão que a indeferiu - A concessão da gratuidade da justiça depende de prova que a requerente esteja desprovida de condições econômicas para pagar as custas e despesas processuais Os documentos juntados aos autos revelam que a agravante ostenta condição financeira incompatível com a benesse pretendida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094452-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Justiça gratuita Revogação do benefício inicialmente concedido pelo Juízo "a quo", que acolheu impugnação apresentada pelas agravadas Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios suficientes de capacidade econômica Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência financeira Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184312-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO ORDINÁRIA Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Pretensão de concessão do benefício Impossibilidade Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse.
A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido.
Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro.
Agravante que aufere vencimento superior a R$ 3.000,00 por mês, superando o limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13.07.2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197709-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2012; Datade Registro: 25/08/2020) 3.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e das custas para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
São Paulo, 18/08/2025. -
18/08/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 07:54
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 8
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18/08/2025 07:54
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 07:51
Link para pagamento - Guia: 28148, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27631&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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18/08/2025 07:51
Juntada - Guia Gerada - KISLEY MARIA DA SILVA RIOS - Guia 28148 - R$ 2.145,00
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18/08/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KISLEY MARIA DA SILVA RIOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KISLEY MARIA DA SILVA RIOS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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