TJSP - 4007059-91.2025.8.26.0002
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:47
Link para pagamento - Guia: 84011, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=83504&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
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09/09/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - DIONISIO CORTELETTI - Guia 84011 - R$ 14.293,63
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08/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SAAMAR13CIV02 para CENTRAL18CIV02)
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08/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007059-91.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DIONISIO CORTELETTIADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO FARIAS SILVA (OAB SP257373) DESPACHO/DECISÃO A fixação da competência do juízo, sob a mesma jurisdição territorial, entre os foros regionais e o foro central da Comarca de São Paulo SP (Capital) tem evidente natureza absoluta, em virtude do seu caráter funcional, por força do artigo 1º da Resolução nº 148, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 05 de setembro de 2.001, que rezam: “Resolve: Artigo 1º - Alterar o disposto no inciso I, do artigo 54, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, que passa a ter a seguinte redação: "Artigo 54 .....
I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos".
Neste sentido: "RESTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA - Alegação em preliminar de razões de agravo - Ação de rescisão contratual - Valor atribuído à causa que supera o limite estabelecido pelo art. 54, inciso I, da Resolução do Tribunal de Justiça n° 2/1976 (com redação alterada pela Resolução n° 148/2001), fixado em 500 (quinhentos) salários mínimos - Incompetência dos Foros Regionais que é absoluta quando, como no caso em exame, o valor da causa exceder ao limite estabelecido pelas normas de organização judiciária - Preliminar acolhida - DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Foro Regional de Penha de França para processar e julgar o feito, determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Centrais da Comarca da Capital. (9044578-51.2007.8.26.0000 - Relator(a): Elcio Trujillo - Data de registro: 18/05/2007 - Outros números: 0.507.825-4/6-00, 994.07.099670-4)".
Portanto, pertinente a extraordinária ingerência “ex officio” sobre o valor atribuído à causa, sobretudo, porque a pretensão dos autores extrapola o limite dos Foros Regionais e o valor dado à causa retrata a certeza quantitativa do proveito patrimonial e a possibilidade da sua mensuração. À causa foi dado o valor de R$ 965.248,86 ( evento 11, DOC1 ), sendo que o limite de alçada dos Foros Regionais é o equivalente a quinhentos (500) salários mínimos.
Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação pauliana distribuída para o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional VI – Penha de França – Comarca de São Paulo.
Remessa para o MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo.
Possibilidade.
Valor da causa superior a 500 salários-mínimos.
Inteligência do disposto no inciso I, do art. 54, da Resolução nº 2/76 desse E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Valor de referência que deve obedecer ao salário mínimo nacional (Art. 7º, IV, CF).
Precedentes.
Competência do MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, suscitante." (TJSP; Conflito de competência cível 0029894-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024); "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Varas Central e Regional da Capital.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Competência funcional.
Absoluta.
Possibilidade de declinação de ofício.
Valor da causa superior a 500 salários mínimos previstos na Resolução n. 02/1976, modificada pela Resolução n. 148/2001 deste E.
Tribunal de Justiça.
Critério estabelecido com lastro no salário mínimo nacional.
Precedentes desta C.
Câmara Julgadora.
Valor de alçada a definir competência das Varas Centrais da Capital.
Precedentes.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO." (TJSP; Conflito de Competência Processo nº 0049607-55.2018.8.26.0000; Relator(a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial, j. 06.12.2018).
A atribuição residual é de uma das varas Cíveis Centrais; restando que o Foro Central não tem teto ou valor mínimo referente às causas, ou seja, não tem valor de alçada, podendo processar ações de qualquer valor.
Isto posto e considerando que o valor atribuído à causa presente, excede em muito, o teto legal, sem se incluir no rol do inciso II, do artigo 54, da Resolução n.º 148/2001 ou no inciso I, do artigo 4º, da Lei n.º 3.947/83, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à uma das Egrégias Varas Cíveis do Foro Central, competente para o processamento e julgamento da causa.
Intime-se. -
28/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:06
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 13
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28/08/2025 19:06
Decisão interlocutória
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28/08/2025 18:55
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007059-91.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DIONISIO CORTELETTIADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO FARIAS SILVA (OAB SP257373) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedidos declaratório e de condenação.
Ao final, pede-se: 1.
Liminarmente: i.1. que o Senac-ES seja compelido a efetuar imediatamente o pagamento das contribuições previdenciárias em atraso. i.2. que a Brasilprev seja compelida a reanalisar imediatamente os requisitos para concessão do benefício previdenciário. i.3. que passe a ser imediatamente pago o benefício de aposentadoria enquanto o mérito da ação não for julgado. i.4.
Seja determinada à Brasilprev que preserve os valores contidos nas provisões dos participantes 2.
No mérito: ii.1. tornar definitiva a tutela de urgência, declarando-se a ilegalidade da conduta do Senac-ES e da Brasilprev e o consequente direito aos benefícios, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. ii.2. que seja determinada à Brasilprev o pagamento de todas as parcelas em atraso, desde a data em que completos os requisitos para a concessão do benefício, nos termos do regulamento do plano, devidamente atualizados. ii.3. a condenação de Senac-ES e da Brasilprev ao pagamento de indenização por danos morais.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art.321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para atribuir o correto valor à causa, cujo valor deverá corresponder a soma dos pedidos (art.292, II, V e VI, e seus §§ 1º e 2º, do CPC), recolhendo-se a diferença das custas e despesas processuais.
No mesmo prazo deverá ainda anexar documento indispensável à propositura da ação, consistente em documento de identificação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, utilizar as categorias corretas de peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
18/08/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 08:02
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 16937, Subguia 16479 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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12/08/2025 18:36
Juntada de Petição
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07/08/2025 19:55
Link para pagamento - Guia: 16937, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=16479&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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07/08/2025 19:55
Juntada - Guia Gerada - DIONISIO CORTELETTI - Guia 16937 - R$ 253,80
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07/08/2025 19:54
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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