TJSP - 0003704-75.2025.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
20/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003704-75.2025.8.26.0606 (processo principal 1010613-53.2024.8.26.0606) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lais Cristine Cavalcanti - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Homologo, por sentença, para que produzam os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo presente nos autos, celebrado extrajudicialmente, a que chegaram as partes.
Em consequência, julgo extinto o processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, dou por transitada em julgado a presente sentença, servindo-a, por cópia digitada, como certidão de trânsito em julgado.
Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes.
Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado através do pertinente cumprimento de sentença (Cód. 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes).
Dispensada o pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP) -
18/08/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:48
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
18/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 20:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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