TJSP - 1001808-06.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001808-06.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosa Pavan Galucci - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido Indenização por Danos morais e pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ROSA PAVAN GALUCCI em face de SULAMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, objetivando que a ré seja compelida ao fornecimento integral do atendimento home care que necessita, conforme expressa solicitação médica (fls. 31), em razão da negativa de fornecimento (fls. 2330).
Pleiteia a condenação da ré ao fornecimento integral do atendimento home care, além do pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 Tutela antecipada concedida às fls. 2358/2361.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 2404/2431), aduzindo, em síntese, que, nos termos do contrato celebrado entre as partes, está desobrigada a assegurar os serviços de home care à autora; que referida assistência não está inserida no rol de coberturas obrigatórias.
Consignou a ausência de obrigação de custeio de medicamentos, equipamentos e itens de higiene pessoal.
Defendeu a ausência de danos morais indenizáveis.
Requer pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 2494/2520.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, a ré requereu a produção da prova pericial, a fim de verificar a elegibilidade para o tratamento e o plano terapêutico, bem como a prova documental complementar, enquanto a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 2521/2522). É o relatório.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo, de outro lado, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos a imprescindibilidade de todo o tratamento domiciliar (home care) postulado e a respectiva cobertura contratual.
Para deslinde do feito, defiro a produção da prova pericial e documental complementar.
Nomeio para tanto a Dra.
Fernanda Awada Campanella, a ser intimada pelo e-mail [email protected], que deverá estimar seus honorários no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º CPC), os quais serão suportados pela ré que expressamente pleiteou a produção desta prova.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos (art. 465, § 1º CPC).
Oportunamente, conclusos para arbitramento dos honorários do perito.
Com o depósito dos provisórios, em 10 dias, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, apresentando laudo em 40 dias.
Int. - ADV: CRISTIANE APARECIDA GALUCCI DOMINGUES (OAB 264883/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP) -
25/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:27
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:03
Juntada de Decisão
-
29/04/2025 14:01
Juntada de Decisão
-
25/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001717-79.2024.8.26.0037
Robinson Soares de Arruda
Municipio de Araraquara
Advogado: Rodrigo Tita Sociedade Individual de Adv...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2024 22:15
Processo nº 0001496-02.2023.8.26.0053
Gloria Cecilia Vela Cardinale
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Eduardo Mafra Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2003 10:26
Processo nº 1000077-07.2019.8.26.0590
Colegio Jean Piaget Sao Vicente LTDA
Marcia Santos Martins da Silva
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2019 16:08
Processo nº 1000077-07.2019.8.26.0590
Colegio Jean Piaget Sao Vicente LTDA
Marcia Santos Martins da Silva
Advogado: Maria Luiza Faria Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 10:09
Processo nº 1015186-32.2023.8.26.0037
Maria Terezinha de Miranda Barros
Municipio de Araraquara
Advogado: Rodrigo Tita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2023 12:00