TJSP - 0111639-29.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111639-29.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ALAN GONCALVES BAPTISTA - Agravado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALAN GONÇALVES BAPTISTA, no qual este postula que o recurso seja processado sob os benefícios da gratuidade da justiça.
O recorrente alega que não tem condições econômicas de suportar as despesas do processo, considerando sua condição de servidor público estadual e policial civil, pleiteando o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita para prosseguimento do feito sem comprometimento de seu sustento próprio e familiar.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido.
Com efeito, conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Tal dispositivo constitucional estabelece com clareza meridiana que a concessão do benefício não decorre de mera alegação, mas sim de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado, diante dos elementos constantes dos autos, aferir se a parte requerente efetivamente faz jus ao benefício pleiteado.
No caso em análise, ainda que a narrativa inicial e os documentos acostados aos autos não permitam vislumbrar situação financeira de pleno conforto, certo é que não se pode dizer que o agravante enquadra-se nos padrões brasileiros de hipossuficiência econômica que justifiquem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Com efeito, o postulante obtém rendimentos mensais em torno de R$ 10.021,82, conforme demonstra o documento de fls. 100 dos autos principais, o que evidencia capacidade econômica substancialmente superior aos parâmetros de hipossuficiência estabelecidos pela legislação e jurisprudência pátrias.
Tal patamar remuneratório supera significativamente um dos critérios econômico-financeiros estabelecidos pela Defensoria Pública para identificação da hipossuficiência financeira, qual seja, renda familiar não superior a três salários mínimos federais, conforme disposto no art. 2º, I, da Deliberação CSDP nº 89/08.
A remuneração mensal de mais de dez mil reais constitui elemento objetivo e inequívoco de capacidade econômica que se revela incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Tal patamar remuneratório pressupõe disponibilidade de recursos que superam as necessidades básicas do declarante, demonstrando capacidade contributiva que contraria a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio.
A condição de servidor público estadual, exercendo a função de policial civil, por si só, já demonstra estabilidade funcional e remuneratória que se incompatibiliza com a alegação de hipossuficiência econômica.
Tal parâmetro objetivo, embora não absoluto, constitui importante referencial para aferição da necessidade do benefício, especialmente quando conjugado com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
A circunstância de o agravante exercer função pública remunerada e possuir rendimentos mensais expressivos não configura situação excepcional que justifique tratamento diferenciado, posto que tais rendimentos são decorrentes da relação estatutária e dos benefícios dela decorrentes, evidenciando estabilidade financeira incompatível com a concessão do benefício pleiteado.
O exercício da profissão de policial civil, função que demanda qualificação técnica específica e oferece remuneração condizente com tal especialização, corrobora a conclusão de que o agravante possui estabilidade financeira incompatível com a concessão do benefício pleiteado.
A própria natureza da demanda, que versa sobre diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de função em classe superior, evidencia que o postulante possui conhecimento sobre seus direitos funcionais e capacidade para buscar a tutela jurisdicional adequada, demonstrando condições econômicas para arcar com os custos processuais inerentes ao exercício do direito de ação.
Conclui-se, portanto, que o pagamento do preparo recursal não representa óbice a que o agravante exercite seu direito de ação, considerando sua demonstrada capacidade contributiva evidenciada pelos rendimentos mensais declarados e pela estabilidade funcional decorrente do vínculo estatutário com o Estado de São Paulo.
Em razão do acima exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de gratuidade da justiça inicialmente formulado e concedo ao agravante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Leandro Douglas Vilela Malagutti (OAB: 395478/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:13
Prazo Intimação - 5 Dias
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18/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:28
Despacho
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14/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:50
Expedido Termo de Intimação
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14/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:11
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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