TJSP - 1062908-43.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
04/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/09/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062908-43.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vilma Pereira da Silva -
Vistos.
Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória no prazo de 15 dias.
Com base no princípio da lealdade processual e da cooperação e a fim de se evitar a produção de provas desnecessárias, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de indeferimento do postulado e julgamento antecipado do mérito.
O indeferimento da prova requerida sem demonstração de pertinência e necessidade é obrigação jurisdicional que encontra fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possui seguinte redação: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E a análise da pertinência da prova não encerra juízo de pré-julgamento, pois vinculado a análise objetiva da pretensão jurídica em debate, tendo-se em conta máximas de experiência, sem qualquer juízo de antecipação quanto ao mérito.
Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Alegação de parcialidade da juíza excepta por laborar em prejuízo da excipiente e por já ter formado seu convencimento acerca do resultado da ação (pré-julgamento) Refere comprovada a quebra da isenção por meio de decisões proferidas pela excepta, em especial, a aplicação de multa por litigância de má-fé Descabimento Atos judiciais ditos suspeitos devidamente fundamentados Decisões e cunho estritamente jurisdicional a desafiar recursos ordinários cabíveis Incidência da Súmula nº 88 deste e.
TJSP Alegação de pré-julgamento Inocorrência Pronunciamento judicial sustentado em convicções formadas de acordo com a respectiva etapa processual e sem adentrar ao mérito da causa Hipótese que não se amolda a nenhuma das previsões elencadas art. 145 do CPC Exceção de suspeição rejeitada. (Incidente de Suspeição Cível n° 0008998-30.2018.8.26.0000, Câmara Especial, Rel.
Des.
RENATO GENZANI FILHO, j. em 19.3.2019) Intime-se. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP) -
20/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 03:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:14
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1063057-39.2025.8.26.0053
Jurema Catarina Malimpensa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Karina da Silva Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 18:23
Processo nº 1047159-93.2019.8.26.0053
Frank Penido Dutt Ross
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2019 12:17
Processo nº 3000909-94.2025.8.26.9061
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Artur Luiz de Almeida Felicio
Advogado: Flavio Martelo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 10:42
Processo nº 1005230-65.2022.8.26.0606
Adriano do Carmo
Paulo Racy Badra
Advogado: Rosalina Marcelino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2022 17:14
Processo nº 1001457-07.2025.8.26.0606
Cbs Medico Cientifica S.A
Spdm - Associacao Paulista para O Desenv...
Advogado: Ana Lucia da Silva Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 10:05