TJSP - 1072876-97.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1072876-97.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - José Maria da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
JOSÉ MARIA DA SILVA ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da Lei n° 12.016/09, em face de ato do DIRETOR DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO JUDICIAL - DICAJ DA SECRETARIA DA FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Alega, em síntese, que celebrou contrato de venda e compra de bem imóvel, e que desejava assinar o contrato público.
Contudo, o Fisco Municipal estava exigindo o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI, considerando a tabela de referência, desconsiderando o valor do negócio jurídico.
Invocou como fundamento o artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Ao final, pugna pela concessão da segurança, para que os valores do ITBI e dos emolumentos extrajudiciais sejam calculados tendo como base do valor do negócio jurídico, com afastamento dos encargos da mora.
Foi deferida em parte medida liminar, determinando o recolhimento do ITBI considerando como base de cálculo o valor venal utilizado para lançamento do IPTU.
Devidamente notificado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO prestou informações.
Em preliminar, arguiu inadequação da via eleita.
No mérito, defendeu que era legítima a exigência do tributo municipal com fundamento da tabela de referência para cálculo do ITBI.
Em regular parecer, o Ministério Público deixou de opinar. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Admitido o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO na condição de assistente litisconsorcial.
Primeiramente, de rigor o afastamento da preliminar mal arguida pelo MUNICÍPIO.
O rito sumaríssimo preconizado pela Lei n° 12.016/09 é adequado para conhecimento da pretensão deduzida pelos impetrantes, que dispensa dilação probatória, possui natureza essencial jurídica e está bem instruída com a documentação acostada à petição inicial.
Ademais, se o impetrante não demostra a existência de direito líquido e certo, a questão deve ser conhecida no julgamento do mérito da impetração, não sendo razoável acolhimento da preliminar impertinente.
No mérito, de rigor a concessão em parte da segurança.
Preconizam o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, consigam a necessidade de observância do princípio da legalidade tributária, segundo o qual nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser mediante lei, salvo as hipóteses mencionadas na própria Constituição Federal.
Além disso, a Constituição Federal também estabeleceu, como proteção aos contribuintes, para afastar a fúria arrecadatória do Estado, o princípio da anterioridade (artigo 150, inciso III, alínea "b"), segundo o qual nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada antes de seu início.
Para evitar o fator surpresa, com repercussão negativa na vida financeira dos contribuintes, a Constituição Federal também estabeleceu um período de carência, de noventa dias, vedando a cobrança do tributo antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (artigo 150, inciso III, alínea "c").
Nesse contexto, a aplicação da malfada Portaria SF 85/05 importa em manifesta violação aos referidos princípios constitucionais.
Com efeito, ao trazer critérios específicos para o cálculo do valor venal de um bem, diverso daquele instituído para o IPTU, o ato administrativo fez às vezes da lei em seu sentido estrito.
A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Segundo o § 1º, o valor venal para efeitos deste imposto é o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
A hipótese prevista nos referidos decretos, embora tenha como objetivo evitar a sonegação, é inconstitucional, visto que um ato normativo não pode criar direitos ou impor obrigações, sob pena de insegurança jurídica e instabilidade das relações jurídicas.
Ao que se sabe, a Lei Municipal n° 14.256/06 autorizou o cálculo do ITBI pelo valor mínimo para fins de recolhimento do tributo para cada imóvel e, sendo ele diverso do valor de mercado, o contribuinte deverá requerer administrativamente avaliação especial do imóvel.
A introdução desse novo regramento não altera o fato que ainda sobrevive entre nós duplicidade de valor venal para fins de tributação, ainda que se alegue a diferenciação dos regimes jurídicos do IPTU e do ITBI.
Dessa forma, curvo-me a maciça jurisprudência superior que não tolera a prática narrada nos autos, impondo que o ITBI seja lançado sobre o valor venal ser utilizado como base de cálculo ou então o valor alcançado na venda, se este for maior.
No caso dos autos, verifico que o valor informado como o de venda efetiva é inferior ao valor venal do imóvel, segundo considerado para fins de lançamento do IPTU.
Logo é o valor venal levando em conta como base de cálculo do IPTU do exercício fiscal do momento do fato gerador e que deverá ser considerado para fins de exação do ITBI.
Neste sentido, é de se consignar julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - ITBI IV - Exigência de recolhimento do ITBI tendo em vista valor venal fixado com base em Lei Municipal n° 14.256/06, que criou nova base de cálculo para a exigência do imposto - Inadmissibilidade - Direito de recolher o imposto considerando o valor venal atribuído quando do lançamento do IPTU - Sentença mantida.
Inteligência do art. 38 do CTN.
RECURSO DE OFÍCIO - Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1°, da Lei 12.016/09.
Recursos não providos. (Apelação/Reexame Necessário n° 0036571-93.2008.8.26.0053, 14ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
CLAUDIO MARQUES, j. em 23.8.2012) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA ITBI DECRETO MUNICIPAL (SÃO PAULO) 46.228/05 ALTEROU OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (ART. 150, I, CF) INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n° 0045634-11.2010.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
JOSÉ LUIZ DE CARVALHO, j. em 10.5.2012) Em que pese os impetrantes defenderem a inadequação dos valores reajustados por decreto municipal, a demonstração de que o reajustamento dos valores venais supera os valores de mercado depende de dilação probatória, restando inviável o acolhimento de tal pretensão jurídica no âmbito da presente ação cível.
Ainda, o momento do fato gerador do tributo municipal é o da apresentação do título translativo para registro em cartório de registro de imóveis, não havendo fundamento para a imposição de multa ou juros de mora por conta de outro momento histórico.
Ementa:REEXAME NECESSÁRIO MUNICÍPIO DE são paulo - mandado de segurança Sentença que afastou a cobrança de encargos moratórios no recolhimento doitbi juros e correção não cabimento fato gerador do tributo que se dá com o registro do título aquisitivo no cartório de imóveis, nos termos do art.1245 do cc - SENTENÇA MANTIDA RECURSO OFICIAL IMPROVIDO. (Remessa Necessária Cível nº 1077784-50.2021.8.26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
AMARO THOMÉ, j. em 8.7.2022) Tratando-se a correção monetária de simples forma de recomposição da moeda, ela é incidente em casos de lapso temporal superior ao prazo de celebração do negócio jurídico, há sua incidência na forma como preconizado para atualização dos débitos fiscais municipais.
Por fim, os emolumentos cartorários não são fixados pela autoridade coatora, mas por atos normativos do Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua Corregedoria Geral de Justiça, de sorte que não podem ser abarcados pela sentença ora proferida.
Ementa: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ITBI BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação Recursos interpostos por ambas as partes.
DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal, ou seja, "aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis" - A transmissão do imóvel, para fins de configuração do fato gerador do ITBI, somente se realiza com a transferência da propriedade perante o cartório de registro de imóveis - O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários - No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador, como ocorre com o ITBI, ou seja, o valor monetário a considerar é o da data da transmissão - O C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº 1937821/SP (Tema 1113), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." No caso dos autos, o Município alega que o procedimento adotado para arbitramento da base de cálculo do ITBI é legal, pois encontra amparo na legislação local, e que a base de cálculo do tributo não é o valor da operação, representando valor diverso a ser por ele arbitrado - A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, a ser declarado pelo contribuinte, cabendo à Fazenda Pública impugná-lo nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional sempre que for omisso ou não merecer fé, sendo vedado, porém, o arbitramento prévio pela municipalidade Ilegitimidade passiva do Município quanto ao pedido referente aos emolumentos registrais.
ITBI FATO GERADOR No caso do ITBI, o fato gerador só ocorre com a transferência da propriedade, mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis Precedentes do C.
Supremo Tribunal Federal, C.
Superior Tribunal de Justiça e dessa C.
Câmara Impossibilidade de cobrança de multa e juros moratórios antes do registro da transação no Cartório de Registro de Imóveis.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização monetária que consiste na recomposição do valor da moeda Incidência de correção monetária, em virtude do transcurso de tempo entre a transação e o registro imobiliário Precedentes desta C.
Câmara.
HONORÁRIOS RECURSAIS - Majoração nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil de 2015 - Possibilidade - Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo - Majoração em 2%, totalizando a verba honorária 12% do proveito econômico obtido.
Sentença mantida Recursos desprovidos. (Apelação Civel n° 1050118-66.2021.8.26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. euripedes faim, j. em 20.6.2022) Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo impetrante, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDENDO A SEGURANÇA para determinar o pagamento do ITBI pela transmissão do bem imóvel descrito na petição inicial, considerando como base de cálculo o valor venal para o lançamento do IPTU, com afastamento da multa moratória e dos juros de mora, confirmando a medida liminar concedida nos autos.
Deixo de condenar a autoridade pública em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 512 do STF, na Súmula 105 do STJ e no artigo 25 da Lei n° 12.016/09.
Isento-a do pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar a autoridade coatora ou a Fazenda no ressarcimento das custas processuais por ausência de previsão legal para formulação do pedido indenizatório.
P.R.I.C. - ADV: FARLEI DEMOSTENES DOS SANTOS DE ARRUDA (OAB 242579/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP) -
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:45
Denegada a Segurança
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19/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 15:32
Juntada de Mandado
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08/08/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 13:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 12:08
Recebida a Petição Inicial
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31/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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