TJSP - 1081548-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/09/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 07:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:43
Expedição de Carta.
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30/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081548-94.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Renovaccio Construções Ltda -
Vistos. 1-) Recebo o aditamento à petição inicial.
Anote-se a nova composição do polo passivo. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) O pedido de liminar, sem a oitiva da ré, merece indeferimento.
O atropelamento do princípio do devido processo legal, dos quais fazem parte os princípios do contraditório e da ampla defesa, somente podem ser admitidos nos casos em que se verifique a verossimilhança nas alegações.
Como o objeto da lide é o reconhecimento de nulidade de adjudicação de licitante vencedora, com rescisão de contrato administrativo, somente a certeza de que o processo licitatório possui o vício apontado pela parte autora justifica a paralisação da prestação de serviços em obra pública.
E, a partir da analise da prova documental acostada pela parte autora, não me convenço dos vícios apontados em petição inicial.
A presença de gravação de certame licitatório se dá na forma de regulamentação interna e não há apontamento de qual dispositivo regulamentar foi ignorado pela Administração.
Não bastasse, ainda que certo o descumprimento de disposição regulamentar, o vício tem natureza relativa e somente pode levar a nulidade de todo o certame quando comprovado o prejuízo ao licitante perdedor, o que sequer é aventado em petição inicial.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de medida liminar, sem a oitiva da parte ré. 4-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001).
Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos.
Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais..
A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 5-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 6-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos.
Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: VICTOR AUGUSTO PERES DE MOURA (OAB 324662/SP) -
20/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:08
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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