TJSP - 1010926-67.2025.8.26.0577
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010926-67.2025.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Clayderson de Sousa Oliveira e outro - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE, CONFORME MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) A LEGITIMIDADE ATIVA DOS POLICIAIS MILITARES PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO MSC; (II) OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO; E, (III) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PRESCRIÇÃO É AFASTADA, POIS O PRAZO QUINQUENAL É CONTADO RETROATIVAMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL, CONFORME ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA 383 DO STF.4.
AFASTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS O TÍTULO JUDICIAL É FAVORÁVEL À CATEGORIA POLÍCIA MILITAR, INCLUINDO PRAÇAS E OFICIAIS.5.
A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DISPENSA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO QUE PROPÔS O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1119.6.
NÃO É POSSÍVEL REDISCUTIR O MÉRITO DO MSC N. 1001391-23.2014.8.26.0053, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
POLICIAIS MILITARES TÊM LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS SEM NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. 2. É INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO REFERENTE AO LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.”LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.099/95, ART. 46 E ART. 55; CF, ART. 5º, LXX; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.197/2013; LEI Nº 12.153/2009, ART. 19, § 6º; CPC, ARTS. 926 E 927.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, TEMA 1119; STJ, TEMA 1056; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0000003-18.2024.8.26.9021; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0004787-15.2024.8.26.9061; MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Diogo Sandret da Costa Fonseca (OAB: 391911/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:55
Prazo Intimação - 15 Dias
-
18/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
15/08/2025 12:05
Julgado Virtualmente
-
14/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:50
Julgamento Virtual Iniciado
-
13/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:25
Expedido Termo de Intimação
-
13/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 10:23
Processo Cadastrado
-
08/08/2025 17:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006749-69.2024.8.26.0650
Marcilio Francisco de Souza
Luiz Carlos Perez
Advogado: Maria Carolina Violante Pacheco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2024 11:15
Processo nº 1013294-43.2025.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fernanda Lucia da Cunha Sponton
Advogado: Rafael Baruta Batista
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 11:37
Processo nº 0003539-25.2018.8.26.0363
Algodoeira Caio LTDA
Novo Bio Industria e Comercio LTDA
Advogado: Decio de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2012 16:44
Processo nº 0003046-21.2022.8.26.0650
Cleberson Rodrigo Contatto
Alberto Jose Pimentel Barbosa
Advogado: Adriana Guzzon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2022 13:43
Processo nº 1010926-67.2025.8.26.0577
Clayderson de Sousa Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Diogo Sandret da Costa Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 21:55