TJSP - 1000587-23.2025.8.26.0424
1ª instância - Vara Unica de Pariquera Acu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 21:14
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:51
Expedição de Carta.
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19/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000587-23.2025.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vilson Yoshitani -
Vistos.
DEFIRO a gratuidade judicial à parte autora, ante os documentos colacionados autos na petição inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico relativo à empréstimo consignado em cartão de crédito junto ao banco réu, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido liminar para suspensão dos descontos.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não é possível verificar com a segurança necessária, a não contratação da operação de crédito pela autora e, em se tratando de direito contratual, deve viger o princípio da pacta sunt servanda.
No mais, conforme documento de pág. 32, observo que os descontos no benefício previdenciário da autora tiveram início em 06/2023, situação que por si só, afasta a alegada urgência.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela pleiteada.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação entre as partes, ante o resultado infrutífero destas em demandas semelhantes à do presente feito, nesta Comarca.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 6943/AM) -
18/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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