TJSP - 1003920-33.2021.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.PROCESSO Nº 1003920-33.2021.8.26.0097O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Buritama, Estado de São Paulo, Dr(a). HENRIQUE GERALDO CAMPOS JUNIOR, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) VANDEIR MENDES GONÇALVES, Brasileiro, RG 45704229, CPF *71.***.*67-80, com endereço à Rua Irma Heloisa Helena de Campos Melo, 404, Residencial Santa Filomena, CEP 15057-439, São José do Rio Preto - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Alta Noroeste de Sao Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp, alegando em síntese: "
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como decisão_carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). Int." Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Buritama, aos 19 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2024 22:02
Suspensão do Prazo
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02/02/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 16:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 11:46
Expedição de Carta.
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26/05/2023 11:36
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 11:36
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/03/2023.
-
06/12/2022 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2022 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2022 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2022 16:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/10/2022.
-
07/10/2022 14:48
Expedição de Carta.
-
07/10/2022 14:47
Expedição de Carta.
-
04/10/2022 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2022 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 18:18
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
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08/05/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2022 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 19:16
Decisão
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03/12/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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