TJSP - 4001654-20.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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28/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 15:26
Juntada de Petição - BANCO PAULISTA S.A. (SP402384 - LUKE DE TOMASO PACCES)
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:42
Indeferido o pedido
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27/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001654-20.2025.8.26.0020/SP AUTOR: JOELMA MARIA DE AMORIM CAMPOSADVOGADO(A): AUGUSTO GONÇALVES LOUREIRO (OAB SP398390) DESPACHO/DECISÃO Recebo emenda à petição inicial.
Observo que a concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Feitas tais considerações, verifico que, na hipótese ora analisada, a narrativa da parte autora propicia a adequada compreensão da controvérsia, mas se revela insuficiente para ensejar a conclusão inequívoca quanto à probabilidade do direito alegado, impondo-se a análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas, o que apenas será possível após a oportunidade para o exercício do contraditório.
Esclareço, outrossim, que, após a citação, a parte ré poderá contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, na sequência, será proferida sentença, caso não se verifique a necessidade de produção de prova oral, devendo a parte autora, desde logo, informar se há interesse na produção da referida prova, sob pena de preclusão.
Ante o exposto, INDEFIRO o provimento jurisdicional de urgência antecipado, pois não se encontram presentes todos os seus requisitos.
Cite-se para apresentar contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Na contestação, preliminarmente, a parte ré deverá: i) Indicar o interesse na realização de audiência de conciliação. ii) Indicar interesse em produzir provas em audiência, ciente de que, não havendo manifestação nesse sentido, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2025 07:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 07:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 07:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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25/08/2025 07:03
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 11:50
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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