TJSP - 1007264-08.2025.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007264-08.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Israel Vieira Mendes - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze dias.
Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação.
O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento, caso esta seja designada.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineada e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: JAIME BATISTA MIRANDA (OAB 413283/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
18/08/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 06:13
Juntada de Certidão
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28/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:51
Expedição de Carta.
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25/07/2025 10:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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