TJSP - 1009999-39.2016.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009999-39.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Dulce Birkholz Garcia Duarte - - Amphilophio de Mello Filho e outro - Maria Nydia Moura de Souza Affonso - Celso Lorena de Mello - - Maria Olivia L de Mello Grella Vieira - - Maria Bernadete Lorena de Mello Hossri - - Sergio Lorena de Mello - - THAIS MOREIRA LORENA DE MELLO - - Antonio Flávio Lorena de Mello - - Maria Lúcia Lorena de Mello e outro - Jose Luiz Moura de Souza Affonso - BANCO DO BRASIL S/A - Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado Nº 20250822153405095125 Valor Expedido: R$ 49.341,44 (nominal R$ 49.341,44 - decisão fls. 655 item 2 - depósito fls. 92 - dados fls. 623) Como consultar o comprovante de resgate no Banco do Brasil: Acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx Preencha os campos obrigatórios: Tipo de Pessoa: selecione "Física" ou "Jurídica" CPF/CNPJ do Beneficiário: informar o CPF do titular da conta de destino.
Em alguns casos, é possível realizar a consultautilizando o CPF do beneficiário.
Conta judicial: disponível no comprovante de depósito Período do resgate: o período não deve ser superior a 30 dias Depois, clique no botão Continuar.
Em seguida, escolha o nº do mandado correspondente e clique em Continuar.
Após, clique em Crédito em Conta BB e novamente em Continuar. - ADV: LORIANE GUISANTES DA ROSA VARGAS (OAB 408192/SP), LORIANE GUISANTES DA ROSA VARGAS (OAB 408192/SP), LORIANE GUISANTES DA ROSA VARGAS (OAB 408192/SP), LORIANE GUISANTES DA ROSA VARGAS (OAB 408192/SP), LORIANE GUISANTES DA ROSA VARGAS (OAB 408192/SP), LORIANE GUISANTES DA ROSA VARGAS (OAB 408192/SP), SHIRLE ROSÂNGELA MARQUES FERREIRA (OAB 438804/SP), LORIANE GUISANTES DA ROSA VARGAS (OAB 408192/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), LORIANE GUISANTES DA ROSA VARGAS (OAB 408192/SP), LORIANE GUISANTES DA ROSA VARGAS (OAB 408192/SP), SHIRLE ROSÂNGELA MARQUES FERREIRA (OAB 438804/SP) -
26/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 00:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009999-39.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Dulce Birkholz Garcia Duarte - - Amphilophio de Mello Filho e outro - Maria Nydia Moura de Souza Affonso - Celso Lorena de Mello - - Maria Olivia L de Mello Grella Vieira - - Maria Bernadete Lorena de Mello Hossri - - Sergio Lorena de Mello - - THAIS MOREIRA LORENA DE MELLO - - Antonio Flávio Lorena de Mello - - Maria Lúcia Lorena de Mello e outro - Jose Luiz Moura de Souza Affonso - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1.
O percentual devido ao espólio de Amphilophio fora transferido ao Juízo de seu Inventários, às fls. 595 e os respectivos honorários contratuais levantados às fls. 609. 2. (Fls. 613/614): Já no que diz respeito ao valor devido ao espólio de Ivette (fls. 24/25), os 70% que lhe competem devem ser transferidos para o processo de seu inventário, qual seja, 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível desta Comarca de São Paulo - SP, onde tramitou o processo nº 0078260-25.1999.8.26.0100, perante o qual deverão se habilitar os herdeiros com vistas ao levantamento.
No caso, todavia, foi indicado o processo do inventário da sucessora falecida Maria Amélia.
Então, a não ser que seja apresentada a sobrepartilha em que conste como objeto a poupança mantida por Ivette com a indicação expressa da Adjudicação dos direitos à Maria Amélia, além da numeração da agência e conta e, ainda, deste processo e Juízo, não será possível a transferência de valores na forma como pleiteada.
Por outro lado, no que se refere aos respectivos honorários contratuais, diante da documentação apresentada (fls. 618/622), em que os herdeiros habilitados assinaram o contrato firmado, é possível sua retenção.
Anote-se a reserva de 30% do crédito R$ 164.471,48 que equivale a R$ 49.341,44 (fls. 92) a título de honorários contratuais.
Expeça-se MLE no valor de R$ 49.341,44 (fls. 92) em favor da Dra.
LORIANE GUISANTES DA ROSA VARGAS, conforme formulário de fl. 623.
Os 70% devidos ao espólio de Ivette de Moura Affonso permanecerão retidos (R$ 115.130,03) até a provocação útil dos interessados, preservando-se o direito ao levantamento mesmo após a extinção.
Ressalto não haver prazo peremptório para as providências necessárias ou para apresentação da partilha/sobrepartilha, devendo ser observado apenas o prazo de prescrição intercorrente após a extinção da execução.
Já no que se refere aos valores devidos ao espólio de Adélia, desnecessária a concessão do prazo requerido às fls. 614 pois permanecerão retidos nos autos até a provocação útil dos interessados, preservando-se o direito ao levantamento mesmo após a extinção.
Ressalto não haver prazo peremptório para as providências necessárias ou para apresentação da partilha/sobrepartilha, devendo ser observado apenas o prazo de prescrição intercorrente após a extinção da execução. 3. (Fl. 625): O cálculo das custas é medida que incumbe à parte sucumbente, devendo o banco observar os parâmetros indicados às fls. 605/606 e efetuar o pagamento.
Somente após tal providência, deverá a Serventia certificar a suficiência do recolhimento das custas pelo Banco do Brasil e, caso seja constatado que ainda há importe pendente de pagamento, indicar o valor faltante e intimar o banco para complementá-lo.
Intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas processuais em aberto, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 4. (Fls. 626/630): Cadastre-se a nova advogada dos sucessores de Ivette no sistema informatizado, assinalando a opção para que receba em seu nome as publicações das intimações.
Para que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela final, como pleiteado pela parte exequente, mister a ocorrência dos requisitos do artigo 311, do CPC, o que não se verifica no caso, como já mencionado no item 2 da presente decisão.
A despeito dos relevantes argumentos que fundamentam o pedido, o levantamento ou a transferência de valores se condicionam ao atendimento de exigências que, até o momento, não foram cumpridas.
Desta feita, indefiro a tutela pretendida com vistas ao levantamento de valores pelos herdeiros diretamente nestes autos.
No mais, verifico que a Dra.
Shirle apresentou formulário MLE às fls. 653 onde pleiteia o soerguimento de 10% do valor devido ao espólio de Ivette.
Indefiro o pedido já que nem sequer foram arbitrados honorários sucumbenciais.
Eventuais honorários contratuais pactuados por esta patrona com os herdeiros habilitados deverão ser pleiteados mediante apresentação de documentação hábil. 5. (Fls. 654): A atuação da advogada anterior nestes autos deve se limitar aos honorários contratuais aos quais faz jus e, cujo levantamento já foi deferido nesta decisão.
Quanto aos valores devidos ao espólio, não há mais nada a deliberar, além do quanto já fora decidido nos itens anteriores.
Int. - ADV: LORIANE GUISANTES DA ROSA VARGAS (OAB 408192/SP), LORIANE GUISANTES DA ROSA VARGAS (OAB 408192/SP), LORIANE GUISANTES DA ROSA VARGAS (OAB 408192/SP), LORIANE GUISANTES DA ROSA VARGAS (OAB 408192/SP), LORIANE GUISANTES DA ROSA VARGAS (OAB 408192/SP), LORIANE GUISANTES DA ROSA VARGAS (OAB 408192/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), LORIANE GUISANTES DA ROSA VARGAS (OAB 408192/SP), LORIANE GUISANTES DA ROSA VARGAS (OAB 408192/SP), LORIANE GUISANTES DA ROSA VARGAS (OAB 408192/SP), SHIRLE ROSÂNGELA MARQUES FERREIRA (OAB 438804/SP), SHIRLE ROSÂNGELA MARQUES FERREIRA (OAB 438804/SP) -
20/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:19
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
14/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:13
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 23:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/02/2025 21:01
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 22:00
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:01
Autos no Prazo
-
03/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 17:14
Ato ordinatório
-
12/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 17:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 04:15
Suspensão do Prazo
-
20/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 22:15
Reativação de Processo Suspenso
-
21/06/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 02:50
Suspensão do Prazo
-
14/10/2021 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2021 16:22
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/06/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2021 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2021 20:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/04/2021 00:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 08:36
Suspensão do Prazo
-
07/01/2021 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2020 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2020 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2020 20:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/11/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2020 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2020 10:19
Decisão
-
23/10/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 02:14
Suspensão do Prazo
-
29/09/2020 22:33
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2020 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2020 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2020 15:39
Decisão
-
23/09/2020 20:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2020 10:07
Suspensão do Prazo
-
22/06/2020 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2020 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2020 18:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/06/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2020 17:17
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
24/04/2020 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2020 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2020 00:50
Concedida a Dilação de Prazo
-
20/04/2020 07:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2020 22:48
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 21:49
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 04:06
Suspensão do Prazo
-
05/03/2020 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2020 20:52
Decisão
-
02/03/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2019 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2019 21:32
Decisão
-
04/06/2019 15:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 05:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2019 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2019 18:58
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 19:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2016 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2016 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2016 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2016 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2016 16:42
Decisão
-
22/03/2016 13:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2016 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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