TJSP - 0000557-54.2025.8.26.0246
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000557-54.2025.8.26.0246/01 - Requisição de Pequeno Valor - Petição intermediária - Natanael de Souza Farias -
Vistos.
A Lei Estadual nº 17.205/2019 estabelece em seu artigo 1º: Art. 1º.
Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. (grifei) Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal preceitua que: "Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei." Pois bem.
Em 2025, o teto para a modalidade Pequeno Valor no Estado de São Paulo está limitado a R$ 16.296,75.
No presente caso, o valor do cálculo de liquidação homologado é de R$ 21.326,34 (vinte e um mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 16/05/2025.
Nesse contexto, para o processamento deste incidente como requisição de pequeno valor, será necessário a parte requerente manifestar sobre eventual renúncia do crédito excedente para o respectivo enquadramento, com observação do montante devido na data do cálculo de liquidação (R$ 21.326,34 - 16/05/2025), ou proceder à instauração de novo pedido de requisição de pagamento de Precatório.
Isto posto, aguarde-se por 15 dias eventual manifestação.
No silêncio, cancele-se o presente incidente.
Intime-se. - ADV: MARLY NOVAES ALVES VICENTE (OAB 100794/SP) -
25/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 21:00
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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12/08/2025 23:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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