TJSP - 1003153-38.2025.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003153-38.2025.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Considerando a comprovação da mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade.
Fica deferida a ordem de arrombamento e a requisição de reforço policial pelo Oficial de Justiça, caso haja necessidade.
Quanto à possibilidade de purgação da mora, nos termos do REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJE 27/05/2014, o qual na sistemática do artigo 543-C possui eficácia vinculante, " nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Por fim, sem o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se e intime-se.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Fica deferido o bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema Renajud, com fundamento no art. 3º, §9º, do DL 911/69, caso pedido do autor neste sentido, e seja comprovado o recolhimento das custas cabíveis.
Intime-se. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP) -
25/08/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:31
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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