TJSP - 1051219-46.2018.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 06:22
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 06:22
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 06:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051219-46.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - Sergio Arcanjo - - Waldiney Lopes Ferreira -
Vistos.
O ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação cível em face de SÉRGIO ARCANJO e WALDINEY LOPES FERREIRA, feito que segue o procedimento comum ordinário e a Lei 8.429/92.
Alegou, em suma, foi instaurado inquérito policial e ação penal para crime de peculato praticado pelos réus, na condição de agentes de segurança penitenciários, lotados no Centro de Detenção Provisória Chácara de Belém, porque, em 3 de abril de 2012, durante uma revista de rotina ocorrida, o réu SÉRGIO ARCANJO apreendeu um aparelho celular de modelo Nokia E-series, com chip, e o repassou para WALDINEY LOPES FERREIRA, que trocou o aparelho apreendido por outro aparelho Sony Ericsson sem chip, fato presenciado por colegas de profissão.
Ao final do processo criminal, ambos foram condenados pela prática de crime de peculato as penas de dois anos de reclusão e 10 dias-multa.
Defende que os atos criminosos reconhecidos pela Justiça Criminal configuram atos de improbidade administrativa, por violarem os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, fatos tipificados no artigo 12, incisos I ou III, ambos da Lei nº 8.249/92.
Ao final, pediu a procedência da ação para condenar os réus na perda da função pública que exercer ao tempo da condenação, à suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelos réus e na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Devidamente notificados, os réus apresentaram manifestação escrita, arguindo preliminares, e, no mérito, suas irresponsabilidades.
Decisão fundamentada recebeu a petição inicial em relação aos réus.
No mérito, os réus defenderam a ausência de elementos probatórios que possam caracterizar o ato de improbidade administrativa, mormente porque inexistente o dano ao erário.
O autor manifestou-se em réplica.
Instados a especificarem provas, nada de relevante restou postulado.
Em regular parecer, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Considerando que a matéria de fato tratada nos autos está suficientemente instruída pela prova documental acostada na fase postulatória e que a controvérsia dos auso possui natureza exclusivamente jurídica, o feito comporta julgamento antecipado de mérito.
No mérito, de rigor a procedência dos pedidos.
A questão candente a ser solucionada nos autos está centrada na existência de ato de improbidade administrativa, pelo descumprimento de princípios da legalidade e da moralidade administrativas. É fato comprovado na esfera criminal que na condição de agentes de segurança penitenciários, lotados no Centro de Detenção Provisória Chácara de Belém, porque, em 3 de abril de 2012, durante uma revista de rotina ocorrida, o réu SÉRGIO ARCANJO apreendeu um aparelho celular de modelo Nokia E-series, com chip, e o repassou para WALDINEY LOPES FERREIRA, que trocou o aparelho apreendido por outro aparelho Sony Ericsson sem chip, fato presenciado por colegas de profissão, sendo ambos condenados pela prática de crime de peculato as penas de dois anos de reclusão e 10 dias-multa.
Não é necessário esforço intelectual para se afirmar que as condutas dos réus violaram princípios da legalidade, pois as condutas de tipificadas como corrupção passiva e ativa são criminosas, e da moralidade administrativa.
Enfim, a despeito do diligente trabalho da defesa dos réus, entendo que o proceder deles não deve passar impune, merecendo justa reprovação deste Juízo.
Afinal, configuram atos deimprobidadeadministrativana definição do artigo 1º, caput, da Lei n° 8.429/92, in verbis: Art. 1° Os atos deimprobidadepraticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Ainda, o réu deve ser enquadrado na condição de agente público, na forma do disposto no artigo 2º: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Passando ao enquadramento legal, impõe-se o enquadramento das condutas praticados pelos réus no artigo 11 da Lei daImprobidade Administrativa.
Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus perda da função pública que exercer ao tempo da condenação, à suspensão dos direitos políticos por dez anos, no pagamento de multa civil no equivalente a 100 vezes o valor da ultima remuneração percebida por eles e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Deixo de condenar os réus em honorários advocatícios por me filiar ao entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por questão simetria, não cabe condenação do réu em honorários advocatícios.
Cito precedente: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROMOÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992.
CONFIGURAÇÃO DE CULPA E DOLO GENÉRICO.
ELEMENTO SUBJETIVO.
COMINAÇÃO DAS SANÇÕES.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
ART. 12 DA LIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESCABIMENTO. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). 3.
Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, ainda que o ato de improbidade tenha sido praticado em concurso de agentes.
Precedentes do STJ. 4.
Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 5. É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ,Resp1346571 /PR, j.
Em 5.9.2013) Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JACQUELINE CARDOSO LOPES (OAB 439600/SP), FULVIA REGINA DALINO (OAB 103365/SP) -
20/08/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:52
Pedido conhecido em parte e procedente
-
19/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 03:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 03:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/08/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/06/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 03:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/05/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
-
14/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:25
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/09/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/09/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/08/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/07/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/07/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/06/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 03:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/06/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:00
Ato ordinatório
-
25/02/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 09:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/02/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 11:06
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 14:14
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 14:14
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 06:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 01:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2023 04:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:00
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
10/02/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:17
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
12/12/2022 07:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2022 06:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2022 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2022 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2022 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2022 10:13
Expedição de Carta.
-
26/09/2022 10:12
Expedição de Carta.
-
26/09/2022 10:12
Expedição de Carta.
-
26/09/2022 10:12
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 20:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2022 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 15:28
Decisão
-
16/03/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 17:43
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 18:42
Decisão
-
13/12/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2021 19:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 19:33
Decisão
-
25/11/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2021 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 16:27
Decisão
-
02/06/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 02:27
Suspensão do Prazo
-
29/03/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 18:38
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2021 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 20:06
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 20:04
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 19:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2020 03:43
Suspensão do Prazo
-
06/12/2019 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2019 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2019 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 15:14
Decisão
-
02/12/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2019 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2019 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2019 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2019 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2019 14:11
Expedição de Mandado.
-
17/08/2019 14:10
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 18:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2019 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2019 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 19:13
Decisão
-
26/04/2019 18:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2019 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2019 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2019 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2019 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2019 13:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2019 13:04
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/12/2018 00:41
Suspensão do Prazo
-
27/11/2018 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2018 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2018 11:30
Decisão
-
14/11/2018 11:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2018 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 16:53
Decisão
-
05/11/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2018 17:13
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2018 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2018 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2018 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2018 12:08
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
17/10/2018 11:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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