TJSP - 0002895-80.2024.8.26.0619
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002895-80.2024.8.26.0619 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taquaritinga - Recorrente: William Bergamo - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
DIÁRIAS DE DILIGÊNCIA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, ACEITANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR ELA APRESENTADOS, PARA ABATER DO VALOR DEVIDO AO CREDOR A TITULO DE DIÁRIAS, PAGAS DE ACORDO COM O DECRETO Nº 48.292/2003, OS VALORES PAGOS A TITULO DE AJUDA DE CUSTO NO MESMO PERÍODO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DAS DIÁRIAS, CONSIDERANDO O LIMITE DE 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL E A COMPENSAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO, CONFORME O DECRETO Nº 48.292/2003.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O JUÍZO DE ORIGEM CONSIGNOU CORRETAMENTE QUE O VALOR DAS DIÁRIAS DEVE OBSERVAR O TETO PREVISTO NO DECRETO Nº 48.292/2003, COM O DEVIDO DESCONTO DE AJUDA DE CUSTO, DESDE QUE NÃO HAJA OFERTA DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O CÁLCULO DAS DIÁRIAS DEVE OBSERVAR O LIMITE DE 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL, DESCONTANDO-SE A AJUDA DE CUSTO, CONFORME O DECRETO Nº 48.292/2003. 2.
O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE A CITAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.099/95, ART. 46.DECRETO Nº 48.292/2003, ART. 8º.CPC, ART. 85, § 4º, INCISO III.JURISPRUDÊNCIA CITADA:EDROMS- /18205/SP, MINISTRO FÉLIX FICHER, DJ-08.05.2006 P. 2.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marcio Antonio Sousa Ferreira da Silva (OAB: 491570/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:36
Prazo Intimação - 15 Dias
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18/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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15/08/2025 16:06
Julgado Virtualmente
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12/08/2025 18:49
Julgamento Virtual Iniciado
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10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Publicado em
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07/02/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:51
Expedido Termo de Intimação
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07/02/2025 10:44
Distribuído por competência exclusiva
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06/02/2025 14:30
Processo Cadastrado
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06/02/2025 09:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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