TJSP - 1005072-73.2023.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } (1) EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE LAURA BATISTA DOS SANTOS, REQUERIDO POR MARIA DE LOURDES BATISTA ARAUJO SOUZA E OUTRA PROCESSO Nº 1005072-73.2023.8.26.0606.O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr. GUSTAVO HENRICHS FAVERO, na forma da Lei, etc.FAZ SABER " Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, extingo o processo (art. 316 do CPC) para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e, conseguintemente, DECRETO A INTERDIÇÃO de Laura Batista dos Santos, declarando-a (art. 19, inc. I do CPC) relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exercer, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe como Curador definitivo o Sr. Ademilson Santos Araújo, a fim de que esta última possa reger os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da parte interditada, prestando compromisso através do competente termo nos autos. Lavre-se termo de compromisso e expeça-se certidão, caso requerido. Assim, não poderá a parte interditada, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Publiquem-se os editais de praxe pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação. Servirá esta sentença como edital. Desnecessária a publicação na imprensa local, pois o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente decisão, servindo a presente como competente mandado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais (arts. 29, V e 92 da Lei 6.015/73). Após tal providência deverá o Oficial proceder nos termos do art. 107, § 1º da Lei 6.015/77. Dispenso a especificação da hipoteca legal, pois a parte requerente é filho da parte interditada. Ademais, o autor demonstrou idoneidade durante a curadoria provisória. Daqui para frente, nos termos do art. 1.757, c.c. artigos 1.774 e 1.781, todos do Código Civil, deverá o(a) curador(a), a cada dois anos, apresentar prestação decontas de sua gestão. A presente sentença produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (CPC, art.1.012, §1º, VI). Deixo de determinar comunicação ao TRE, nos termos do Comunicado CGnº 2201/2016. Ciência ao Ministério Público. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro.Se pendente, requisitem-se os honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se.". -
04/09/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005072-73.2023.8.26.0606 - Interdição/Curatela - Capacidade - Maria de Lourdes Batista Araujo Souza e outro - Laura Batista dos Santos - Conheço dos embargos de declaração de fls. 174/175 em face da r.
Sentença de fls. 164/168, eis que tempestivos.
Assiste razão à parte embargante, no tocante ao erro material constante às fls. 166.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração e reconsidero, em parte, a r.
Sentença: "(...) Destarte, a parte autora deve ser nomeada curador da parte interditada, porque é a pessoa, pelo que consta dos autos, que melhor pode atender aos interesses dela (considerando sua vontade, preferências, ausência de conflito de interesses e de influência indevida, proporcionalidade e adequação às circunstâncias da pessoa, conforme previa o art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil (incluído pela Lei nº 13.146/2015, mas revogado pelo Código de Processo Civil), consoante disposto no art. 755, II, do Estatuto de Ritos.
Deverá, nos termos do art. 1.757, c.c. artigos 1.774 e 1.781, todos do Código Civil, o(a) curador(a), a cada dois anos, apresentar prestação de contas de sua gestão. (...)".
Acerca do último parágrafo de fl. 174, extrai-se da r.
Sentença, do último parágrafo de fl. 166, a continuar à fl. 167, o seguinte: "(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, extingo o processo (art. 316 do CPC) para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e, conseguintemente, DECRETO A INTERDIÇÃO de Laura Batista dos Santos, declarando-a (art. 19, inc.
I do CPC) relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exercer, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe como Curador definitivo o Sr.
Ademilson Santos Araújo, a fim de que esta última possa reger os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da parte interditada, prestando compromisso através do competente termo nos autos.
Lavre-se termo de compromisso e expeça-se certidão, caso requerido. (...)" No mais, permanece a r.
Sentença tal como lançada, prosseguindo-se em seus termos. - ADV: RENATA DALLA JUSTINA (OAB 278842/SP), CAROLINE URIAS GOMES ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 347466/SP) -
18/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 16:24
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:03
Julgada Procedente a Ação
-
01/07/2025 07:06
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 05:06
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 08:41
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:18
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 19:18
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 19:17
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 18:29
Ato ordinatório
-
25/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
02/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 21:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2024 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 08:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2024 10:14
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:31
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:57
Suspensão do Prazo
-
24/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:18
Classe retificada de 7 para 58
-
22/11/2023 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
21/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2023 19:03
Recebida a Petição Inicial
-
16/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 22:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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